PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA
POLÍTICA. ANULAÇÃO DE PORTARIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DA TESE 839/STF.
DISTINGUISHING. MOTIVAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO MANTIDO.
I - Retorno dos autos ao Colegiado para o exercício de juízo de
retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo
Civil de 2015.
II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário
n. 817.338, submetido à sis
MS 17874
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA
POLÍTICA. ANULAÇÃO DE PORTARIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DA TESE 839/STF.
DISTINGUISHING. MOTIVAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO MANTIDO.
I - Retorno dos autos ao Colegiado para o exercício de juízo de
retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo
Civil de 2015.
II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário
n. 817.338, submetido à sistemática da repercussão geral sob o Tema
n. 839, fixou a seguinte tese: "No exercício do seu poder de
autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de
concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na
Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com
motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em
procedimento administrativo, o devido processo legal e a não
devolução das verbas já recebidas".
III - No presente caso, não se trata de anulação com base no
disposto na Portaria n. 1.104/1964, tampouco fundamentada na
ausência de ato com motivação exclusivamente política, porquanto
mantida a condição de anistiado, com repercussões patrimoniais na
pensão recebida pela Impetrante.
IV - No acórdão prolatado por esta 1ª Seção restou assentado que, no
caso em tela, a Administração Pública não buscou combater eventual
inconstitucionalidade na concessão da anistia política em favor do
falecido marido da Impetrante, mas, tão somente, sanar suposto
equívoco administrativo decorrente da interpretação da Lei n.
10.559/2002. Nesse contexto, suscitada afronta ao art. 8º do ADCT
seria meramente reflexa, impossibilitando, por conseguinte, o
afastamento da decadência.
V - Juízo de retratação rejeitado. Acórdão mantido.