SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. GUARDA DE MENOR. EXISTÊNCIA DE
DECISÃO JUDICIAL BRASILEIRA SOBRE A MATÉRIA. OFENSA À SOBERANIA
NACIONAL.
I - Conforme consta dos autos, após o falecimento da genitora do
menor, a requerida, tia materna do menor, obteve a guarda dele,
mediante sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da
comarca de Porto Velho/RO, nos autos do Processo
n. 7059666-59.2016.8.22.0001, decisão que foi confirmada pelo
Tribunal de Justiça de Rondônia, cujo acórdão transitou em
HDE 6714
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. GUARDA DE MENOR. EXISTÊNCIA DE
DECISÃO JUDICIAL BRASILEIRA SOBRE A MATÉRIA. OFENSA À SOBERANIA
NACIONAL.
I - Conforme consta dos autos, após o falecimento da genitora do
menor, a requerida, tia materna do menor, obteve a guarda dele,
mediante sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da
comarca de Porto Velho/RO, nos autos do Processo
n. 7059666-59.2016.8.22.0001, decisão que foi confirmada pelo
Tribunal de Justiça de Rondônia, cujo acórdão transitou em julgado.
II - O título judicial que se pretende homologar, de fato, atenta
contra a soberania nacional. Assim porque, em que pese a sentença de
guarda seja uma decisão rebus sic stantibus, ou seja, que poderá ser
objeto de revisão por ação própria quando houver modificação no
estado de fato e de direito, a existência de decisão judicial
proferida no Brasil sobre a mesma matéria impede a homologação da
decisão estrangeira. Precedente: HDE n. 1.396/EX, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 23/9/2019, DJe de
26/9/2019.
III - Homologação indeferida.