PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. PRELIMINARES.
PROCURAÇÃO. ART. 44 DO CPP. NULIDADE. INÉPCIA PARCIAL DA QUEIXA.
ART. 41 DO CPP.
1. Queixa-crime oferecida em 21/11/2022, na qual se imputa a
Governador de Estado a suposta prática dos crimes tipificados nos
arts. 139, caput (difamação), e 140, caput (injúria), c/c art. 141,
II e III (causas de aumento de pena), todos do Código Penal, na
forma do art. 70, caput (concurso formal), do Estatuto Repressivo
p
APn 1053
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): NANCY ANDRIGHI
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. PRELIMINARES.
PROCURAÇÃO. ART. 44 DO CPP. NULIDADE. INÉPCIA PARCIAL DA QUEIXA.
ART. 41 DO CPP.
1. Queixa-crime oferecida em 21/11/2022, na qual se imputa a
Governador de Estado a suposta prática dos crimes tipificados nos
arts. 139, caput (difamação), e 140, caput (injúria), c/c art. 141,
II e III (causas de aumento de pena), todos do Código Penal, na
forma do art. 70, caput (concurso formal), do Estatuto Repressivo
pátrio.
2. Preliminar de nulidade da procuração acolhida, já que, embora
seja possível superar o erro material referente ao ano em que
proferidas as supostas ofensas por parte do querelado, não há
indicação do artigo de lei relacionado ao crime de difamação,
tampouco referência ao nomen juris do citado delito.
3. Preliminar de inépcia da inicial parcialmente acolhida, nos
termos do art. 41 do CPP, já que o querelante sequer mencionou
eventual fato que respaldasse a acusação da suposta prática do crime
de injúria.
4. Preliminares acolhidas e queixa-crime rejeitada, nos termos do
art. 395, I e II, do CPP.