Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EAREsp 2049484 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt nos EAREsp 2049484 (202200031774)STJ23/05/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE "VERDADE DE FATOS". EXTINÇÃO DO FEITO. CARÊNCIA DA AÇÃO E LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO. IMPROVIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. I- Na origem, trata-se de ação objetivando a declaração da "verdade de fatos" em razão da ação de prestação de contas ajuizada contra

AgInt nos EAREsp 2049484 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): FRANCISCO FALCÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE "VERDADE DE FATOS". EXTINÇÃO DO FEITO. CARÊNCIA DA AÇÃO E LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO. IMPROVIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. I- Na origem, trata-se de ação objetivando a declaração da "verdade de fatos" em razão da ação de prestação de contas ajuizada contra o autor. II - Na sentença, extinguiu-se o feito, sem resolução do mérito, por carência de ação e litispendência. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. A Quarta Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/2015, art. 1.043). Visa à uniformização da jurisprudência do tribunal. V - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal. Mais ainda é necessário que a divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c/c o art. 266 do RISTJ - para o REsp). VI - Ademais, compete ao embargante demonstrar analiticamente que os acórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ, "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados". Impõe-se, como condição para um juízo positivo de prelibação, a presença de circunstâncias jurídicas e fáticas assemelhadas entre os casos confrontados. VII - Ainda, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte recorrente, para comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, deve providenciar a juntada da certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive, em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, bem como descrever às circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. VIII - Verifica-se que a parte embargante, no momento da interposição do recurso, não realizou o efetivo cotejo analítico entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, declinado ao exame de eventual identidade ou similitude fática entre estes, nos moldes legais e regimentais, limitando-se a acostar apenas o termo de julgamento do julgado invocado. Descumpriu, assim, regras técnicas do presente recurso que constituem vícios substanciais insanáveis. A propósito: (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 494.772/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 18/12/2019, DJe 4/2/2020 e AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.384.690/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019). IX - Nos embargos de divergência, é indispensável haver identidade ou similitude entre o acórdão embargado e os arestos paradigmas, cabendo ao embargante demonstrar que houve interpretação divergente acerca de situações idênticas, o que não ficou demonstrado pelo embargante de forma escorreita. X - Na decisão objurgada, a decisão foi no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, ante o não exaurimento das vias ordinárias, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula n. 281/STF, os paradigmas trazidos pela parte embargante apontam a recursos interpostos diante de decisão colegiada - não sendo o que caso dos autos -, apresentando como fundamentação de base argumentos que não se assemelham aos lançados nos presentes. XI - Não há que se falar em similitude fática entre os acórdãos confrontados, pois a moldura fática presente nos julgados é absolutamente diversa. XII - O Supremo Tribunal Federal já proclamou o entendimento no sentido que são incabíveis embargos de divergência contra acórdão proferido em julgamento de agravo regimental em agravo de instrumento "cujo seguimento foi negado por ausência de requisitos processuais, sem ter havido exame do mérito da questão" (excerto da ementa AI n. 836.992 AgR-EDv-AgR/SC, Tribunal Pleno, relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 30.5.2012). Nesse sentido, também a jurisprudência do STJ: (AgInt nos EAREsp n. 873.208/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021 e AgInt nos EAREsp n. 1.225.796/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019.) XIII - Agravo interno improvido.

Faça mais com este documento