PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
"VERDADE DE FATOS". EXTINÇÃO DO FEITO. CARÊNCIA DA AÇÃO E
LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA.
INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO. IMPROVIDO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
I- Na origem, trata-se de ação objetivando a declaração da "verdade
de fatos" em razão da ação de prestação de contas ajuizada contra
AgInt nos EAREsp 2049484
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
"VERDADE DE FATOS". EXTINÇÃO DO FEITO. CARÊNCIA DA AÇÃO E
LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA.
INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO. IMPROVIDO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
I- Na origem, trata-se de ação objetivando a declaração da "verdade
de fatos" em razão da ação de prestação de contas ajuizada contra o
autor.
II - Na sentença, extinguiu-se o feito, sem resolução do mérito, por
carência de ação e litispendência. No Tribunal a quo, a sentença
foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. A Quarta
Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência
foram indeferidos liminarmente.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não é admissível o recurso de embargos de divergência
quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art.
1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, §
4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada,
têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e
qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/2015, art.
1.043). Visa à uniformização da jurisprudência do tribunal.
V - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente
quando indicada e comprovada a existência de divergência interior
no tribunal. Mais ainda é necessário que a divergência seja atual
(CPC, art. 1.044, caput, c/c o art. 266 do RISTJ - para o REsp).
VI - Ademais, compete ao embargante demonstrar analiticamente que os
acórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art.
1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ, "as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados".
Impõe-se, como condição para um juízo positivo de prelibação, a
presença de circunstâncias jurídicas e fáticas assemelhadas entre os
casos confrontados.
VII - Ainda, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido
de que a parte recorrente, para comprovar a existência de dissídio
em embargos de divergência, deve providenciar a juntada da certidão,
cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de
jurisprudência, inclusive, em mídia eletrônica, onde foi publicado o
acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na
rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, bem como
descrever às circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados.
VIII - Verifica-se que a parte embargante, no momento da
interposição do recurso, não realizou o efetivo cotejo analítico
entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, declinado ao exame
de eventual identidade ou similitude fática entre estes, nos moldes
legais e regimentais, limitando-se a acostar apenas o termo de
julgamento do julgado invocado. Descumpriu, assim, regras técnicas
do presente recurso que constituem vícios substanciais insanáveis. A
propósito: (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 494.772/RS, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 18/12/2019,
DJe 4/2/2020 e AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.384.690/PE, relator
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019,
DJe 17/12/2019).
IX - Nos embargos de divergência, é indispensável haver identidade
ou similitude entre o acórdão embargado e os arestos paradigmas,
cabendo ao embargante demonstrar que houve interpretação divergente
acerca de situações idênticas, o que não ficou demonstrado pelo
embargante de forma escorreita.
X - Na decisão objurgada, a decisão foi no sentido de que não cabe
recurso especial contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal
de origem, ante o não exaurimento das vias ordinárias, circunstância
atrativa do óbice contido na Súmula n. 281/STF, os paradigmas
trazidos pela parte embargante apontam a recursos interpostos diante
de decisão colegiada - não sendo o que caso dos autos -,
apresentando como fundamentação de base argumentos que não se
assemelham aos lançados nos presentes.
XI - Não há que se falar em similitude fática entre os acórdãos
confrontados, pois a moldura fática presente nos julgados é
absolutamente diversa.
XII - O Supremo Tribunal Federal já proclamou o entendimento no
sentido que são incabíveis embargos de divergência contra acórdão
proferido em julgamento de agravo regimental em agravo de
instrumento "cujo seguimento foi negado por ausência de requisitos
processuais, sem ter havido exame do mérito da questão" (excerto da
ementa AI n. 836.992 AgR-EDv-AgR/SC, Tribunal Pleno, relator
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 30.5.2012). Nesse sentido, também
a jurisprudência do STJ: (AgInt nos EAREsp n. 873.208/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 18/5/2021,
DJe de 21/5/2021 e AgInt nos EAREsp n. 1.225.796/MG, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em
3/12/2019, DJe de 5/12/2019.)
XIII - Agravo interno improvido.