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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EAREsp 1739176 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt nos EAREsp 1739176 (202001976125)STJ23/05/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Calçada Empreendimentos Imobiliários S.A. e SPE Guanumbi Empreendimento Imobiliário Ltda. objetivando a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel residencial e devolução do

AgInt nos EAREsp 1739176 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): FRANCISCO FALCÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Calçada Empreendimentos Imobiliários S.A. e SPE Guanumbi Empreendimento Imobiliário Ltda. objetivando a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel residencial e devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus a devolverem , na forma simples, as quantias comprovadamente pagas pelos autores, ressalvado o direito dos réus de reter 20% de toda a quantia devidamente atualizada, montante que deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para permitir a retenção dos valores referente às despesas com seguro e, julgando-se improcedente o pedido de devolução em dobro dos valores relativos à comissão da corretagem, condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor pedido a esse título, observada a norma do art. 98, § 3º, do CPC. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial. A Quarta Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência em agravo em recurso especial foram indeferidos liminarmente. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não são admissíveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado decidiu, alinhado com a jurisprudência do STJ. IV - A alegação de divergência em relação ao paradigma proveniente da Segunda Seção (AgInt nos EDcl no Recurso Especial n. 1.857.137 - SP (2019/0379586-3) - Terceira Turma - relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Data do Julgamento: 25/10/2021 e Recurso Especial n. 1.820.330 - SP (2019/0170069-0) - Terceira Turma - relatora Ministra Nancy Andrighi - Data do Julgamento: 24/11/2020) não pode ser enfrentada pela Corte Especial, uma vez que os acórdãos confrontados - Terceira e Quarta Turmas - foram proferidos por órgãos colegiados integrantes da mesma Seção. Há, neste caso, superposição de competências. V - Este Tribunal, em casos similares, tem decidido pela cisão do julgamento dos embargos de divergência para cada um dos órgãos fracionários, com a primazia do colegiado mais amplo, em atenção à competência estabelecida pelo art. 266 do RISTJ. VI - Existindo precedente específico da Corte Especial em relação ao tema, despicienda a remessa posterior a órgão fracionário, estando solvida integralmente a questão. A propósito do tema: (AgInt nos EREsp n. 1.327.910/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.) VII - Compete à Corte Especial a análise do dissídio no tocante ao paradigma emanado pela Corte Especial: Embargos de Divergência em REsp n. 1.424.404 - SP (2013/0230570-3) - Corte Especial - relator Ministro Luis Felipe Salomão - Data do Julgamento: 20/10/2021 e, em relação a este, o reclamo não merece conhecimento. VIII - Os embargos de divergência têm por fim a uniformização de divergência jurisprudencial atual a respeito da aplicação do direito material ou processual na hipótese de o acórdão de um órgão fracionário deste Tribunal Superior divergir do julgamento de qualquer outro. IX - A divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento (nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018.) X - Na hipótese dos autos, não se verifica divergência jurisprudencial atual. XI - O entendimento firmado pelo acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência mais recente da Corte Especial que, no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp n. 1.424.404 - SP (2013/0230570-3) - Corte Especial - relator Ministro Luis Felipe Salomão - Data do Julgamento: 20/10/2021, assentou entendimento nos exatos termos do acórdão embargado no sentido de, em se tratando do agravo previsto no art. 1.042, do CPC, "... ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (EAREsps n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). A propósito: (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021 e AgRg nos EAREsp n. 1.642.060/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 8/9/2020, DJe de 16/9/2020.) XII - Agravo interno improvido.

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