PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL.
RESCISÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS
PEDIDOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO ALINHADO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Calçada
Empreendimentos Imobiliários S.A. e SPE Guanumbi Empreendimento
Imobiliário Ltda. objetivando a rescisão do contrato de compra e
venda de imóvel residencial e devolução do
AgInt nos EAREsp 1739176
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL.
RESCISÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS
PEDIDOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO ALINHADO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Calçada
Empreendimentos Imobiliários S.A. e SPE Guanumbi Empreendimento
Imobiliário Ltda. objetivando a rescisão do contrato de compra e
venda de imóvel residencial e devolução dos valores pagos, além de
indenização por danos morais.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos
para condenar os réus a devolverem , na forma simples, as quantias
comprovadamente pagas pelos autores, ressalvado o direito dos réus
de reter 20% de toda a quantia devidamente atualizada, montante que
deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. No
Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para permitir
a retenção dos valores referente às despesas com seguro e,
julgando-se improcedente o pedido de devolução em dobro dos valores
relativos à comissão da corretagem, condenando os autores ao
pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o
valor pedido a esse título, observada a norma do art. 98, § 3º, do
CPC. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial. A Quarta
Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de
divergência em agravo em recurso especial foram indeferidos
liminarmente.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não são admissíveis os embargos de divergência quando
o acórdão embargado decidiu, alinhado com a jurisprudência do STJ.
IV - A alegação de divergência em relação ao paradigma proveniente
da Segunda Seção (AgInt nos EDcl no Recurso Especial n. 1.857.137 -
SP (2019/0379586-3) - Terceira Turma - relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze - Data do Julgamento: 25/10/2021 e Recurso Especial
n. 1.820.330 - SP (2019/0170069-0) - Terceira Turma - relatora
Ministra Nancy Andrighi - Data do Julgamento: 24/11/2020) não pode
ser enfrentada pela Corte Especial, uma vez que os acórdãos
confrontados - Terceira e Quarta Turmas - foram proferidos por
órgãos colegiados integrantes da mesma Seção. Há, neste caso,
superposição de competências.
V - Este Tribunal, em casos similares, tem decidido pela cisão do
julgamento dos embargos de divergência para cada um dos órgãos
fracionários, com a primazia do colegiado mais amplo, em atenção à
competência estabelecida pelo art. 266 do RISTJ.
VI - Existindo precedente específico da Corte Especial em relação ao
tema, despicienda a remessa posterior a órgão fracionário, estando
solvida integralmente a questão. A propósito do tema: (AgInt nos
EREsp n. 1.327.910/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
VII - Compete à Corte Especial a análise do dissídio no tocante ao
paradigma emanado pela Corte Especial: Embargos de Divergência em
REsp n. 1.424.404 - SP (2013/0230570-3) - Corte Especial - relator
Ministro Luis Felipe Salomão - Data do Julgamento: 20/10/2021 e, em
relação a este, o reclamo não merece conhecimento.
VIII - Os embargos de divergência têm por fim a uniformização de
divergência jurisprudencial atual a respeito da aplicação do direito
material ou processual na hipótese de o acórdão de um órgão
fracionário deste Tribunal Superior divergir do julgamento de
qualquer outro.
IX - A divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico
entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude
suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram
conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma
inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto
guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art.
266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento
(nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, relator Ministro
Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018.)
X - Na hipótese dos autos, não se verifica divergência
jurisprudencial atual.
XI - O entendimento firmado pelo acórdão embargado encontra-se em
consonância com a jurisprudência mais recente da Corte Especial que,
no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp n. 1.424.404 - SP
(2013/0230570-3) - Corte Especial - relator Ministro Luis Felipe
Salomão - Data do Julgamento: 20/10/2021, assentou entendimento nos
exatos termos do acórdão embargado no sentido de, em se tratando do
agravo previsto no art. 1.042, do CPC, "... ser inafastável o dever
do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que
levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na
hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e
independentes" (EAREsps n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018,
DJe 30/11/2018). A propósito: (EREsp n. 1.424.404/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021,
DJe de 17/11/2021 e AgRg nos EAREsp n. 1.642.060/SC, relator
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 8/9/2020, DJe de
16/9/2020.)
XII - Agravo interno improvido.