ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. PRÁTICA DO CRIME DE USURA. AUTONOMIA DAS
INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL. INCABÍVEL A SUBSITUIÇÃO DA DECISÃO
ADMINISTRATIVA COM FULCRO NA PROPORCIONALIDADE.
1. O mandado de segurança não configura a via adequada para o
reexame das provas produzidas no processo administrativo
disciplinar, o que demandaria dilação probatória em tal ação
constitucional, prevalecendo a presunção de legitimidade do ato
administrativo
MS 27876
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. PRÁTICA DO CRIME DE USURA. AUTONOMIA DAS
INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL. INCABÍVEL A SUBSITUIÇÃO DA DECISÃO
ADMINISTRATIVA COM FULCRO NA PROPORCIONALIDADE.
1. O mandado de segurança não configura a via adequada para o
reexame das provas produzidas no processo administrativo
disciplinar, o que demandaria dilação probatória em tal ação
constitucional, prevalecendo a presunção de legitimidade do ato
administrativo.
2. Não foram colacionadas aos autos provas inequívocas
pré-constituídas no sentido de que houve ausência de respeito ao
devido processo legal ou da eventual ilicitude do conjunto
probatório utilizado como sustentáculo da condenação administrativa
aplicada.
3. Não se pode descurar da autonomia das instâncias cível e criminal
na apuração dos ilícitos, havendo vinculação ao resultado criminal
tão somente quando não for reconhecida de forma definitiva a
inexistência material do fato, consoante art. 66 do CPP, que não é a
hipótese dos autos.
4. Não cabe ao Judiciário substituir o mérito decisório com
supedâneo na proporcionalidade ou razoabilidade se não houver uma
ilegalidade caracterizada na escolha da penalidade aplicada.
Mandado de segurança denegado.