DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DESEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA.
ANULAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA DAADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. TEMA 839/STF. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1) No caso dos autos, o impetrante relata que foi declarado
anistiado político pela Portaria 2.322/2003 do Ministro de Estado da
Justiça, na qual foi concedida reparação econômica de caráter
indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, com
fundamento na Lei 10.559/2002. Alega, em síntese, que ocorreu a
decadê
MS 19434
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DESEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA.
ANULAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA DAADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. TEMA 839/STF. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1) No caso dos autos, o impetrante relata que foi declarado
anistiado político pela Portaria 2.322/2003 do Ministro de Estado da
Justiça, na qual foi concedida reparação econômica de caráter
indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, com
fundamento na Lei 10.559/2002. Alega, em síntese, que ocorreu a
decadência do prazo para a Administração rever o ato anistiador em
razão do transcurso do prazo de cinco anos entre a concessão da
anistia e a edição do ato coator impugnado no presente mandado de
segurança, bem como a absoluta boa-fé do impetrante ao apresentar a
declaração de perseguido político, nos termos dos art. 53 e 54 da
Lei 9.784/99.
2) A Primeira Seção do STJ, ainda em agosto de 2013, havia concedido
a ordem sob o fundamento de que houve decadência da autotutela
administrativa para revisar a concessão de anistias a militares
afastados com base na Portaria n. 1.104-GM2/1964.
3) A interposição recurso extraordinário, o qual ficou - ao fim e ao
cabo - sobrestado até o final de 2022, motivou a determinação da
Vice-Presidência do STJ pelo retorno dos autos à Primeira Seção para
eventual juízo de retratação.
4) Como destacado pelo parecer do Ministério Público Federal,
"Consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE
817.338/DF (Tema 839), submetido à sistemática da repercussão geral,
ainda que decorrido o prazo decadencial de 05 (cinco) anos,
mostra-se possível à Administração Pública instaurar procedimento de
revisão das anistias concedidas a cabos da Aeronáutica com
fundamento na Portaria nº1.104-GM3/1964, desde que comprovada a
ausência de ato com motivação exclusivamente política,
assegurando-se ao anistiado, na via administrativa, o devido
processo legal e a não devolução das verbas recebidas."
5) Consequentemente, a declaração de decadência antes proferida pela
Primeira Seção deve ser reformada; de modo que a concessão da
ordem, afastada a decadência da autotutela administrativa, depende -
agora - de prova pré-constituída capaz de atestar que a revisão da
anistia não foi precedida de processo administrativo em que se
observou o direito ao contraditório e à ampla defesa do particular.
6) O exame dos autos, porém, não revela vício de legalidade no ato
impugnado, porque o ato de revisão foi precedido de processo
administrativo no qual não se revela máculas no direito à ampla
defesa e ao contraditório.
7) Ordem denegada com base no art. 1040, II, do CPC/2015.