DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DESEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA.
ANULAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA DAADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. TEMA 839/STF. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1) No caso dos autos, o impetrante relata que foi declarado
anistiado político por meio de Portaria do Ministro de Estado da
Justiça, na qual foi concedida reparação econômica de caráter
indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, com
fundamento na Lei 10.559/2002. Alega, em síntese, que ocorreu a
decadência
MS 18687
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DESEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA.
ANULAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA DAADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. TEMA 839/STF. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1) No caso dos autos, o impetrante relata que foi declarado
anistiado político por meio de Portaria do Ministro de Estado da
Justiça, na qual foi concedida reparação econômica de caráter
indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, com
fundamento na Lei 10.559/2002. Alega, em síntese, que ocorreu a
decadência do prazo para a Administração rever o ato anistiador em
razão do transcurso do prazo de cinco anos entre a concessão da
anistia e a edição do ato coator impugnado no presente mandado de
segurança, bem como a absoluta boa-fé do impetrante ao apresentar a
declaração de perseguido político, nos termos dos art. 53 e 54 da
Lei 9.784/99.
2) A Primeira Seção do STJ havia concedido a ordem sob o fundamento
de que houve decadência da autotutela administrativa para revisar a
concessão de anistias a militares afastados com base na Portaria n.
1.104-GM2/1964.
3) A interposição recurso extraordinário, o qual ficou - ao fim e ao
cabo - sobrestado até o final de 2022, motivou a determinação da
Vice-Presidência do STJ pelo retorno dos autos à Primeira Seção para
eventual juízo de retratação.
4) O acórdão antes proferido pela Primeira Seção deve ser reformado,
pois seus fundamentos divergem do entendimento vinculante do
Supremo Tribunal Federal pela não ocorrência de decadência. Ademais,
em razão da definição da jurisprudência do STF, o STJ está
adequando o seu entendimento à orientação agora de vinculante. Desse
modo, uma vez afastada a decadência, deve-se denegar a ordem
requerida na inicial do mandado de segurança. Precedentes.
5) Ordem denegada com base no art. 1040, II, do CPC/2015.