PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO
CPC). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE
TRATAMENTO/MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES
FEDERATIVOS. ENTENDIMENTO DO TEMA N. 793/STF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
DA UNIÃO. EXAME DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS N. 150, 224 E 254 DO
STJ. PRECEDENTES DO STJ. ORIENTAÇÃO REAFIRMADA NO IAC N. 14/STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou, no julgamento do
AgInt no CC 178683
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO
CPC). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE
TRATAMENTO/MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES
FEDERATIVOS. ENTENDIMENTO DO TEMA N. 793/STF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
DA UNIÃO. EXAME DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS N. 150, 224 E 254 DO
STJ. PRECEDENTES DO STJ. ORIENTAÇÃO REAFIRMADA NO IAC N. 14/STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou, no julgamento do Tema n.
793, que a responsabilidade dos entes federados pelo dever de
prestar assistência à saúde é solidária e que o polo passivo da ação
respectiva pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou
conjuntamente.
2. A jurisprudência do STJ também se firmou no sentido de não haver
obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo das demandas
que pretendam o fornecimento de tratamento ou de medicamento
registrado na Anvisa que não constem da lista do RENAME/SUS.
Precedentes: AgInt no CC n. 177.803/PR, relator Ministro Francisco
Falcão, DJe de 19/8/2022 e AgInt no CC n. 183.804/PR, relator
Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 18/8/2022.
3. De acordo com o entendimento reafirmado, à unanimidade, pela
Primeira Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de
Competência n. 14 (CC n. 187.276/RS, CC n. 187.533/SC e CC n.
188.002/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 18/4/2023),
cabe ao autor escolher o polo passivo da demanda relativa à
dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas
públicas, não havendo litisconsórcio compulsório ou necessário.
4. Uma vez que, no caso, o Juízo federal reconheceu a inexistência
de interesse da União e se pleiteia tratamento/medicamento não
pendente de aprovação pela Anvisa, compete ao Juízo estadual o
processamento do feito, nos termos das Súmulas n. 150, 224 e 254 do
STJ.
Agravo interno improvido. Juízo de retratação rejeitado.