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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EREsp 1701499 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt nos EREsp 1701499 (201702542034)STJ30/05/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL. PARADIGMA NÃO CONTEMPORÂNEO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, confo

AgInt nos EREsp 1701499 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): BENEDITO GONÇALVES EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL. PARADIGMA NÃO CONTEMPORÂNEO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os agravantes insurgem-se contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, porquanto não apontado julgados contemporâneos ao momento do julgamento do acórdão embargado ou então superveniente a este, conforme exigência prevista no artigo 266 do RISTJ. 3. A argumentação trazida no presente agravo interno de que o paradigma se sustenta na aplicação do Tema 804 (REsp repetitivo n. 1.371.750/PE) constitui inovação de tese recursal. Tal argumento não foi suscitado quando da interposição dos embargos de divergência. 4. Consoante jurisprudência desta Corte, "é defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas razões do apelo especial, dada a preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 2.004.046/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.). 5. Mesmo que assim não fosse, as alegações não merecem prosperar, visto que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.371.750/PE, relator Ministro Og Fernandes, submetido ao rito dos recursos repetitivos, analisou a questão apenas quanto à instituição da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, ou seja, não serve como paradigma, porquanto analisou questão diversa dos autos. 6. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ, sendo necessário que "o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência" (EREsp 1.490.961/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 23/3/2018). 7. No caso, os embargantes colacionaram como paradigma o acórdão da Primeira Turma proferido nos autos do AgInt nos Edcl no AREsp n. 524.435/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe: 28/8/2019, ou seja, o paradigma indicado foi proferido dois anos antes do acórdão embargado (o julgamento do mérito do recurso especial foi publicado em 22/09/2021 e o paradigma publicado em 28/08/2019). Noutros termos, o acórdão paradigma não é contemporâneos ao momento da oposição dos embargos de divergência, descumpriu-se, assim, o requisito legal previsto no artigo 266 do RISTJ, segundo o qual: "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". 8. Agravo interno não provido.

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