PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EMBARGOS À
EXECUÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL. PARADIGMA NÃO
CONTEMPORÂNEO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, confo
AgInt nos EREsp 1701499
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EMBARGOS À
EXECUÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL. PARADIGMA NÃO
CONTEMPORÂNEO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Os agravantes insurgem-se contra decisão que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, porquanto não apontado
julgados contemporâneos ao momento do julgamento do acórdão
embargado ou então superveniente a este, conforme exigência prevista
no artigo 266 do RISTJ.
3. A argumentação trazida no presente agravo interno de que o
paradigma se sustenta na aplicação do Tema 804 (REsp repetitivo n.
1.371.750/PE) constitui inovação de tese recursal. Tal argumento não
foi suscitado quando da interposição dos embargos de divergência.
4. Consoante jurisprudência desta Corte, "é defeso à parte inovar em
sede de agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas
razões do apelo especial, dada a preclusão consumativa" (AgInt no
REsp n. 2.004.046/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.).
5. Mesmo que assim não fosse, as alegações não merecem prosperar,
visto que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n.
1.371.750/PE, relator Ministro Og Fernandes, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, analisou a questão apenas quanto à instituição
da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, ou seja, não serve
como paradigma, porquanto analisou questão diversa dos autos.
6. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos
seus órgãos fracionários na decisão de casos similares, nos termos
do art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ,
sendo necessário que "o dissenso interpretativo seja atual, isto é,
contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência"
(EREsp 1.490.961/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
DJe 23/3/2018).
7. No caso, os embargantes colacionaram como paradigma o acórdão da
Primeira Turma proferido nos autos do AgInt nos Edcl no AREsp n.
524.435/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe: 28/8/2019, ou
seja, o paradigma indicado foi proferido dois anos antes do acórdão
embargado (o julgamento do mérito do recurso especial foi publicado
em 22/09/2021 e o paradigma publicado em 28/08/2019). Noutros
termos, o acórdão paradigma não é contemporâneos ao momento da
oposição dos embargos de divergência, descumpriu-se, assim, o
requisito legal previsto no artigo 266 do RISTJ, segundo o qual:
"Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário
que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer
outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".
8. Agravo interno não provido.