DIREITO PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA
FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E
REGISTRADO NA ANVISA. QUESTÃO JULGADA PELA SISTEMÁTICA DO INCIDENTE
DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC N. 14) E CONFIRMADA POR
PRONUNCIAMENTO LIMINAR DO STF NO TEMA 1234. PROSSEGUIMENTO NA
JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, deve
AgInt no CC 194096
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA
FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E
REGISTRADO NA ANVISA. QUESTÃO JULGADA PELA SISTEMÁTICA DO INCIDENTE
DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC N. 14) E CONFIRMADA POR
PRONUNCIAMENTO LIMINAR DO STF NO TEMA 1234. PROSSEGUIMENTO NA
JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Tendo em vista a relevância da questão de direito e sua grande
repercussão social, a Primeira Seção desta Corte de Justiça, afetou
os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n.
188.002/SC, de relatoria do Min. Gurgel de Faria, à sistemática do
incidente de assunção de competência (IAC 14).
3. Em Questão de ordem suscitada nos aludidos conflitos,
determinou-se que, até o julgamento definitivo do IAC n. 14, o juiz
estadual deveria abster-se de praticar qualquer ato judicial de
declinação de competência nos feitos em comento.
3. Em 12.04.23, o mérito do referido IAC foi julgado pela Primeira
Seção deste STJ, que, ao fixar as teses jurídicas, definiu que, nas
ações envolvendo medicamentos não incorporado ao SUS, deve
prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os
quais a parte autora elegeu demandar.
4. Tal entendimento foi recentemente confirmado pelo STF, em
17/04/2023, no bojo do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), no sentido de
que tais ações "devem ser processadas e julgadas pelo Juízo,
estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo
vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão
Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da
União no polo passivo".
5. Nesse panorama, considerando que o presente conflito foi
suscitado posteriormente ao referido IAC, não se faz possível o seu
conhecimento, devendo, como assentado na decisão agravada e
consoante os parâmetros definidos pelo STJ e STF, os autos
permanecerem na Justiça Estadual, com o regular processamento do
feito, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 do STF.
4. Agravo interno não provido.