AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para o cabimento dos embargos de divergência, o dissídio
jurisprudencial há de ser comprovado na forma exigida pelos arts.
1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, e 266, § 4º, do
RISTJ, inclusive com a realização do indispensável cotejo analítico
entre os acórdãos embargado e paradigmas.
2. A Corte Especial, por ocasi
AgRg nos EAREsp 1956990
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RAUL ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para o cabimento dos embargos de divergência, o dissídio
jurisprudencial há de ser comprovado na forma exigida pelos arts.
1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, e 266, § 4º, do
RISTJ, inclusive com a realização do indispensável cotejo analítico
entre os acórdãos embargado e paradigmas.
2. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsps
701.404/SC, 746.775/SC e 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro
Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), firmou orientação, com a
ressalva do entendimento pessoal deste Relator, de que, na
interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015,
deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da
decisão que não admitiu o recurso especial na origem.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.