PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MATERIAL. SUPRIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe
o art. 1.022 do CPC/2015.
2. Verificado erro material no acórdão, acolhem-se os embargos para
suprir o vício.
3. Inexiste omissão na
EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1422353
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MATERIAL. SUPRIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe
o art. 1.022 do CPC/2015.
2. Verificado erro material no acórdão, acolhem-se os embargos para
suprir o vício.
3. Inexiste omissão na decisão ora embargada acerca do alegado erro
de fato existente no acórdão do Tribunal de origem (TRF da 4ª
Região), visto que esse tema foi objeto do mérito dos embargos de
divergência, o qual não foi examinado por esta Corte Superior, ante
a inadmissibilidade do recurso em virtude da ausência de similitude
fática entre os arestos confrontados.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, apenas para suprir erro material.