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STJ AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1523421 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1523421 (201901698204)STJ19/04/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA, JUROS COMPENSATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. TEMAS 181, 339, 660 E 895 DO STF. INCIDÊNCIA. VOTO-VISTA PARA ACOMPANHAR O VOTO DO EMINENTE MINISTRO RELATOR PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, cuida-se de Ação Reivindicatória ajuizada em 16.9.1983 pe

AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1523421 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): VICE-PRESIDENTE DO STJ EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA, JUROS COMPENSATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. TEMAS 181, 339, 660 E 895 DO STF. INCIDÊNCIA. VOTO-VISTA PARA ACOMPANHAR O VOTO DO EMINENTE MINISTRO RELATOR PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, cuida-se de Ação Reivindicatória ajuizada em 16.9.1983 pelos recorridos em face dos ocupantes de sua propriedade, atualmente denominada Bairro Primeiro de Maio, consistente em uma área de mais de 57.000 m². Inicialmente, o Município de Caxias do Sul não figurava como parte da demanda. Em primeiro grau, foi proferida sentença para julgar improcedentes os pedidos. No Tribunal de origem, negou-se provimento à Apelação. 2. Contudo, no julgamento dos Embargos Infringentes, a Ação Reivindicatória foi convertida em Ação Indenizatória, ocasião em que o Município de Caxias do Sul foi incluído no polo passivo da demanda. Os Embargos Infringentes foram julgados procedentes para condenar solidariamente os ocupantes da área e o Município em: a) honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da indenização; b) juros de mora de 6% ao ano, a contar do trânsito em julgado da sentença (25.5.2009); e c) juros compensatórios em 12% ao ano, a contar do ajuizamento da petição inicial (16.9.1983). 3. O montante atualizado de tal indenização, consoante informou o Município, ultrapassa R$ 850.000.000,00 (oitocentos e cinquenta milhões de reais). 4. Iniciada a execução de sentença, o Município de Caxias do Sul apresentou Embargos à Execução, os quais foram julgados parcialmente procedentes para que o cálculo exequente considere o valor de R$ 14.276.873,74 (quatorze milhões, duzentos e setenta e seis mil, oitocentos e setenta e três reais e setenta e quatro centavos) a título de juros de mora, atualizados até a data de 5.7.2013, mantendo-se as demais condenações estabelecidas nos Embargos Infringentes (fls. 207-214, e-STJ). O Juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão ao argumento de que não se interpôs o Recurso cabível no processo de conhecimento, operando-se, portanto, a coisa julgada em relação às matérias. 5. A Corte de origem, às fls. 375-382, e-STJ, negou provimento ao Apelo do Município e proveu o Recurso dos embargados para majorar os honorários advocatícios dos Embargos à Execução para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), inicialmente estabelecidos em R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo juízo de primeiro grau. Os Embargos de Declaração foram rejeitados. 6. Nas razões do Recurso Especial, o Município de Caxias do Sul alega que houve violação aos arts. 15-A, 15-B e 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941. Afirma: a) a inclusão do Município na demanda ocorreu apenas em 20.12.2002, após a vigência da Medida Provisória 1.577/1997, de modo que deveriam incidir os juros compensatórios à taxa de 6% ao ano, diferentemente de 12% ao ano fixados no acórdão recorrido; b) os juros de mora apenas deveriam ser computados a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente ao qual deverá ser realizado o pagamento do precatório, e não a contar do trânsito em julgado da sentença; e c) os honorários advocatícios devem ser fixados em meio por cento do valor da indenização, nos termos do art. 27, § 1º do Decreto-Lei 3.365/1941, considerando o alto valor da presente demanda. 7. A Corte de origem não admitiu o Recurso Especial, o que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte Superior, o Ministro Presidente conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 211 do STJ, já que "a questão suscitada não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração." (fl. 646, e-STJ). Houve interposição de Agravo Interno pelo Município. 8. O Agravo Interno do recorrente não foi provido sob o fundamento de que incide a Súmula 211 deste egrégio Superior Tribunal de Justiça (fls. 704-709, e-STJ). 9. O Município de Caxias do Sul interpôs Recurso Extraordinário, no qual aduz que foram infringidos os arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF/1988. Afirma que houve o devido prequestionamento, necessário para o conhecimento do Recurso Especial, em relação aos arts. 15-A, 15-B e 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941. Assim, sustenta que "o não conhecimento do recurso especial (Súmula 211 - STJ) e rejeição aos embargos opostos por ausência de enfrentamento à aplicação do artigo 1.025, do CPC, caracteriza afronta direta ao devido processo legal, e nega o direito do Município ora Recorrente à efetiva cognição jurisdicional." (fl. 774, e-STJ). Advoga, também, que o acórdão recorrido não possui a devida motivação. 10. A Presidência do STJ negou seguimento ao Recurso Extraordinário, às fls. 816-821, e-STJ, consoante o art. 1.030, I, "a", do CPC. O Município de Caxias do Sul apresentou Agravo Interno às fls. 828-883, e-STJ, no qual sustentou que não se aplicam os Temas 181, 339, 660 e 895 do STF. Pediu a revogação da Súmula 211 do STJ. 11. O eminente Ministro Jorge Mussi, então Relator, proferiu Voto para negar provimento ao Agravo Interno. Pedi vistas para melhor análise dos autos. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE COM A AÇÃO RESCISÓRIA 4.406/RS 12. O Município de Caxias do Sul apresentou a Ação Rescisória 4.406/RS, na qual requereu desconstituição do julgado proferido no Recurso Especial 770.098/RS. O referido Recurso havia sido interposto do acórdão que apreciou os Embargos Infringentes que condenaram o Município ao pagamento da indenização em questão. A Ação Rescisória, contudo, já foi julgada improcedente, por maioria de votos. 13. Houve a interposição sucessiva de três Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados. Apresentado Recurso Extraordinário, o Ministro Vice-Presidente do STJ inadmitiu o Recurso. 14. Dessa forma, não há prejudicialidade entre a presente demanda e a AR 4.406/RS. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 339, 895, 660 E 181 DO STF 15. Em que pese se tratar de caso extremo no qual, em vista de diversas ilegalidades ocorridas nos autos que originaram o Recurso Especial 770.098/RS - devidamente indicadas quando proferi meus Votos no julgamento da AR 4.406/RS -, esteja justificada a necessidade de um olhar constitucional mais abrangente sobre a questão, no caso concreto não se pode negar a incidência dos Temas 339, 895, 660 e 181 do STF, competindo à própria Suprema Corte, eventualmente, relativizar o rigor normativo dos próprios óbices à admissão do Recurso Extraordinário que definiu vinculativamente. 16. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não se pronunciou a respeito dos arts. 15-A, 15-B e 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41. Não houve debate acerca dos juros de mora, juros compensatórios e honorários advocatícios referentes à indenização. O Colegiado a quo apenas se limitou a argumentar que as questões foram acobertadas pela coisa julgada, bem como que já houve Ação Rescisória ajuizada pelo Município de Caxias do Sul perante a própria Corte de origem, a qual foi julgada improcedente. Dessa forma, não há como conhecer do Recurso Especial, uma vez que não se cumpriu o requisito do prequestionamento, ainda que opostos Embargos de Declaração. Incide, portanto, a Súmula 211 do STJ. 17. Em relação à matéria, o acórdão impugnado pelo Recurso Extraordinário consignou: "Nesse caso, caberia a indicação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 em razão da omissão verificada, ônus do qual a parte ora agravante não se desincumbiu, na espécie." (fl. 708, e-STJ). Nesse sentido, cito precedente desta Corte Superior: "(...) 5. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.621.446/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/4/2020, grifei)". 18. Como se observa, a decisão está devidamente fundamentada, não se cogitando de ausência de motivação. Correta, pois, a aplicação, ao presente feito, do Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 19. No tocante à alegação de afronta ao art. 5º, XXXV, da CF/1988, o STF fixou, no Tema 895, a tese de que "a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral" (grifei). Essa é a hipótese dos autos, uma vez que a falta de prequestionamento, com a incidência da Súmula 211 do STJ, constitui impedimento intransponível ao exame do mérito. 20. Correta, pois, a aplicação, ao presente feito, do Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 19. No tocante à alegação de afronta ao art. 5º, XXXV, da CF/1988, o STF fixou, no Tema 895, a tese de que "a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral" (grifei). Essa é a hipótese dos autos, uma vez que a falta de prequestionamento, com a incidência da Súmula 211 do STJ, constitui impedimento intransponível ao exame do mérito. 20. Aplicável ao presente caso, também, o Tema 660 do STF, no qual se fixou o entendimento de que "a suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral". 21. No mesmo sentido, incide o Tema 181 do STF, o qual possui por tese: "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". No caso em espécie, discute-se o preenchimento de pressuposto de admissibilidade do Recurso Especial concernente a saber se houve ou não prequestionamento. NÃO CANCELAMENTO DA SÚMULA 211 DO STJ 22. Por fim, não prospera o pedido do agravante de cancelamento da Súmula 211 do STJ, porque, nos termos do art. 125, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do STJ, não está presente o pressuposto para a revisão da jurisprudência, uma vez que faltam precedentes do STJ no sentido do que foi advogado pelo recorrente. CONCLUSÃO 23. Como se observa, não há como, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, admitir-se o Recurso Extraordinário, devendo a parte interessada buscar, diretamente no Supremo Tribunal Federal, a relativização do rigor dos Temas 339, 895, 660 e 181, que por disciplina judiciária devem ser seguidos por esta Corte. Neste momento, infelizmente o STJ nada pode fazer para corrigir - ou mesmo mitigar - os graves absurdos jurídicos praticados pelas instâncias ordinárias, que resultaram na condenação de um município de 500 mil habitantes ao valor astronômico de quase um bilhão de reais. 24. Agravo Interno não provido.

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