PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA, JUROS COMPENSATÓRIOS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211
DO STJ. TEMAS 181, 339, 660 E 895 DO STF. INCIDÊNCIA. VOTO-VISTA
PARA ACOMPANHAR O VOTO DO EMINENTE MINISTRO RELATOR PARA NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Na origem, cuida-se de Ação Reivindicatória ajuizada em 16.9.1983
pe
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1523421
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA, JUROS COMPENSATÓRIOS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211
DO STJ. TEMAS 181, 339, 660 E 895 DO STF. INCIDÊNCIA. VOTO-VISTA
PARA ACOMPANHAR O VOTO DO EMINENTE MINISTRO RELATOR PARA NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Na origem, cuida-se de Ação Reivindicatória ajuizada em 16.9.1983
pelos recorridos em face dos ocupantes de sua propriedade,
atualmente denominada Bairro Primeiro de Maio, consistente em uma
área de mais de 57.000 m². Inicialmente, o Município de Caxias do
Sul não figurava como parte da demanda. Em primeiro grau, foi
proferida sentença para julgar improcedentes os pedidos. No Tribunal
de origem, negou-se provimento à Apelação. 2. Contudo, no julgamento dos Embargos Infringentes, a Ação
Reivindicatória foi convertida em Ação Indenizatória, ocasião em que
o Município de Caxias do Sul foi incluído no polo passivo da
demanda. Os Embargos Infringentes foram julgados procedentes para
condenar solidariamente os ocupantes da área e o Município em: a)
honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da
indenização; b) juros de mora de 6% ao ano, a contar do trânsito em
julgado da sentença (25.5.2009); e c) juros compensatórios em 12% ao
ano, a contar do ajuizamento da petição inicial (16.9.1983). 3. O montante atualizado de tal indenização, consoante informou o
Município, ultrapassa R$ 850.000.000,00 (oitocentos e cinquenta
milhões de reais). 4. Iniciada a execução de sentença, o Município de Caxias do Sul
apresentou Embargos à Execução, os quais foram julgados parcialmente
procedentes para que o cálculo exequente considere o valor de R$
14.276.873,74 (quatorze milhões, duzentos e setenta e seis mil,
oitocentos e setenta e três reais e setenta e quatro centavos) a
título de juros de mora, atualizados até a data de 5.7.2013,
mantendo-se as demais condenações estabelecidas nos Embargos
Infringentes (fls. 207-214, e-STJ). O Juízo de primeiro grau
fundamentou sua decisão ao argumento de que não se interpôs o
Recurso cabível no processo de conhecimento, operando-se, portanto,
a coisa julgada em relação às matérias. 5. A Corte de origem, às fls. 375-382, e-STJ, negou provimento ao
Apelo do Município e proveu o Recurso dos embargados para majorar os
honorários advocatícios dos Embargos à Execução para R$ 20.000,00
(vinte mil reais), inicialmente estabelecidos em R$ 1.000,00 (um mil
reais) pelo juízo de primeiro grau. Os Embargos de Declaração foram
rejeitados. 6. Nas razões do Recurso Especial, o Município de Caxias do Sul
alega que houve violação aos arts. 15-A, 15-B e 27, § 1º, do
Decreto-Lei 3.365/1941. Afirma: a) a inclusão do Município na
demanda ocorreu apenas em 20.12.2002, após a vigência da Medida
Provisória 1.577/1997, de modo que deveriam incidir os juros
compensatórios à taxa de 6% ao ano, diferentemente de 12% ao ano
fixados no acórdão recorrido; b) os juros de mora apenas deveriam
ser computados a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente ao
qual deverá ser realizado o pagamento do precatório, e não a contar
do trânsito em julgado da sentença; e c) os honorários advocatícios
devem ser fixados em meio por cento do valor da indenização, nos
termos do art. 27, § 1º do Decreto-Lei 3.365/1941, considerando o
alto valor da presente demanda. 7. A Corte de origem não admitiu o Recurso Especial, o que deu
ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte
Superior, o Ministro Presidente conheceu do Agravo para não conhecer
do Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 211 do STJ, já que
"a questão suscitada não foi examinada pela Corte de origem, a
despeito da oposição de embargos de declaração." (fl. 646, e-STJ). Houve interposição de Agravo Interno pelo Município. 8. O Agravo Interno do recorrente não foi provido sob o fundamento
de que incide a Súmula 211 deste egrégio Superior Tribunal de
Justiça (fls. 704-709, e-STJ). 9. O Município de Caxias do Sul interpôs Recurso Extraordinário, no
qual aduz que foram infringidos os arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da
CF/1988. Afirma que houve o devido prequestionamento, necessário
para o conhecimento do Recurso Especial, em relação aos arts. 15-A,
15-B e 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941. Assim, sustenta que "o
não conhecimento do recurso especial (Súmula 211 - STJ) e rejeição
aos embargos opostos por ausência de enfrentamento à aplicação do
artigo 1.025, do CPC, caracteriza afronta direta ao devido processo
legal, e nega o direito do Município ora Recorrente à efetiva
cognição jurisdicional." (fl. 774, e-STJ). Advoga, também, que o
acórdão recorrido não possui a devida motivação. 10. A Presidência do STJ negou seguimento ao Recurso Extraordinário,
às fls. 816-821, e-STJ, consoante o art. 1.030, I, "a", do CPC. O
Município de Caxias do Sul apresentou Agravo Interno às fls. 828-883, e-STJ, no qual sustentou que não se aplicam os Temas 181,
339, 660 e 895 do STF. Pediu a revogação da Súmula 211 do STJ. 11. O eminente Ministro Jorge Mussi, então Relator, proferiu Voto
para negar provimento ao Agravo Interno. Pedi vistas para melhor
análise dos autos. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE
COM A AÇÃO RESCISÓRIA 4.406/RS
12. O Município de Caxias do Sul apresentou a Ação Rescisória
4.406/RS, na qual requereu desconstituição do julgado proferido no
Recurso Especial 770.098/RS. O referido Recurso havia sido
interposto do acórdão que apreciou os Embargos Infringentes que
condenaram o Município ao pagamento da indenização em questão. A
Ação Rescisória, contudo, já foi julgada improcedente, por maioria
de votos. 13. Houve a interposição sucessiva de três Embargos de Declaração,
os quais foram rejeitados. Apresentado Recurso Extraordinário, o
Ministro Vice-Presidente do STJ inadmitiu o Recurso. 14. Dessa forma, não há prejudicialidade entre a presente demanda e
a AR 4.406/RS. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 339, 895, 660 E 181 DO STF
15. Em que pese se tratar de caso extremo no qual, em vista de
diversas ilegalidades ocorridas nos autos que originaram o Recurso
Especial 770.098/RS - devidamente indicadas quando proferi meus
Votos no julgamento da AR 4.406/RS -, esteja justificada a
necessidade de um olhar constitucional mais abrangente sobre a
questão, no caso concreto não se pode negar a incidência dos Temas
339, 895, 660 e 181 do STF, competindo à própria Suprema Corte,
eventualmente, relativizar o rigor normativo dos próprios óbices à
admissão do Recurso Extraordinário que definiu vinculativamente. 16. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não se pronunciou a
respeito dos arts. 15-A, 15-B e 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41. Não houve debate acerca dos juros de mora, juros compensatórios e
honorários advocatícios referentes à indenização. O Colegiado a quo
apenas se limitou a argumentar que as questões foram acobertadas
pela coisa julgada, bem como que já houve Ação Rescisória ajuizada
pelo Município de Caxias do Sul perante a própria Corte de origem, a
qual foi julgada improcedente. Dessa forma, não há como conhecer do
Recurso Especial, uma vez que não se cumpriu o requisito do
prequestionamento, ainda que opostos Embargos de Declaração. Incide,
portanto, a Súmula 211 do STJ. 17. Em relação à matéria, o acórdão impugnado pelo Recurso
Extraordinário consignou: "Nesse caso, caberia a indicação de ofensa
ao art. 1022 do CPC/2015 em razão da omissão verificada, ônus do
qual a parte ora agravante não se desincumbiu, na espécie." (fl. 708, e-STJ). Nesse sentido, cito precedente desta Corte Superior:
"(...) 5. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no
sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto
no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a
oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas
razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por
negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que
o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à
supressão de grau. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp
n. 1.621.446/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe de 27/4/2020, grifei)". 18. Como se observa, a decisão está devidamente fundamentada, não se
cogitando de ausência de motivação. Correta, pois, a aplicação, ao
presente feito, do Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX,
da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que
sejam corretos os fundamentos da decisão". 19. No tocante à alegação de afronta ao art. 5º, XXXV, da CF/1988, o
STF fixou, no Tema 895, a tese de que "a questão da ofensa ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice
processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à
Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza
infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de
repercussão geral" (grifei). Essa é a hipótese dos autos, uma vez
que a falta de prequestionamento, com a incidência da Súmula 211 do
STJ, constitui impedimento intransponível ao exame do mérito. 20.
Correta, pois, a aplicação, ao
presente feito, do Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX,
da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que
sejam corretos os fundamentos da decisão". 19. No tocante à alegação de afronta ao art. 5º, XXXV, da CF/1988, o
STF fixou, no Tema 895, a tese de que "a questão da ofensa ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice
processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à
Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza
infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de
repercussão geral" (grifei). Essa é a hipótese dos autos, uma vez
que a falta de prequestionamento, com a incidência da Súmula 211 do
STJ, constitui impedimento intransponível ao exame do mérito. 20. Aplicável ao presente caso, também, o Tema 660 do STF, no qual
se fixou o entendimento de que "a suposta afronta aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem como
ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
coisa julgada, se dependente da análise de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional, não tendo repercussão geral". 21. No mesmo sentido, incide o Tema 181 do STF, o qual possui por
tese: "A questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recurso de competência de outros Tribunais tem
natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da
ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE
n. 584.608, rel. Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". No caso em
espécie, discute-se o preenchimento de pressuposto de
admissibilidade do Recurso Especial concernente a saber se houve ou
não prequestionamento. NÃO CANCELAMENTO DA SÚMULA 211 DO STJ
22. Por fim, não prospera o pedido do agravante de cancelamento da
Súmula 211 do STJ, porque, nos termos do art. 125, §§ 2º e 3º, do
Regimento Interno do STJ, não está presente o pressuposto para a
revisão da jurisprudência, uma vez que faltam precedentes do STJ no
sentido do que foi advogado pelo recorrente. CONCLUSÃO
23. Como se observa, não há como, no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, admitir-se o Recurso Extraordinário, devendo a parte
interessada buscar, diretamente no Supremo Tribunal Federal, a
relativização do rigor dos Temas 339, 895, 660 e 181, que por
disciplina judiciária devem ser seguidos por esta Corte. Neste
momento, infelizmente o STJ nada pode fazer para corrigir - ou mesmo
mitigar - os graves absurdos jurídicos praticados pelas instâncias
ordinárias, que resultaram na condenação de um município de 500 mil
habitantes ao valor astronômico de quase um bilhão de reais. 24. Agravo Interno não provido.