Voltar ao acervoREsp 1961072
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO DO
TRABALHADOR FORMAL. PRAZO MÁXIMO PARA REQUERIMENTO. FIXAÇÃO EM ATO
NORMATIVO INFRALEGAL. LEGALIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,
no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - A Lei n. 7.998/1990 atribuiu expressamente ao Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT a
competência para regulamentar seus dispositivos, sendo ínsito a tal
poder a possibilidade de complementar o diploma legal relativamente
a situações procedimentais necessárias à sua adequada consecução.
III - A fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para
o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego, não extrapola os
limites da outorga legislativa, sendo consentânea com a
razoabilidade e a proporcionalidade considerando a necessidade de se
garantir a efetividade do benefício e de se prevenir - ou
dificultar - fraudes contra o programa, bem como assegurar a gestão
eficiente dos recursos públicos.
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte
tese repetitiva: É legal a fixação, em ato normativo infralegal, de
prazo máximo para o trabalhador formal requerer o
seguro-desemprego.
V - Recurso especial da União provido.
TESE JURÍDICA
"É legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo
para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 1961072 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 1961072 (202102993921)STJ14/06/2023RepetitivoSTJ · AcórdãosTrabalhista
"É legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego".
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