PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO
DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Ao dar interpretação ao art. 1.043, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015 e ao art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, a Corte Especial do STJ firmou a orientação de
que "o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede
de embargos de divergência
AgInt nos EREsp 1878191
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO
DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Ao dar interpretação ao art. 1.043, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015 e ao art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, a Corte Especial do STJ firmou a orientação de
que "o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede
de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências:
a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor
dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório
oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados,
inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores com a indicação da
respectiva fonte" (AgInt nos EREsp 1.965.910/TO, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe
de 16/12/2022.)
2. Também se encontra consolidado o entendimento de que o
descumprimento das regras de comprovação do dissídio jurisprudencial
constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável, na
hipótese, o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC.
Precedentes: AgRg nos EAREsp 1.924.566/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022;
AgInt nos EAREsp 2.018.273/RJ, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 15/3/2023.
3. Logo, não há censura a se impor à decisão agravada que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência ao fundamento de que a parte
embargante não se desincumbiu da juntada da certidão de julgamento
dos acórdãos indicados como paradigmas, infringindo regra técnica
para conhecimento do recurso, o que constitui vício substancial
insanável, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte.
4 . Agravo interno desprovido.