PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU
LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento da Corte Especial do STJ, é vedada a
utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de
regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista
que o inciso II do art. 1.043 do CPC/2015
AgInt nos EAREsp 1798066
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU
LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento da Corte Especial do STJ, é vedada a
utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de
regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista
que o inciso II do art. 1.043 do CPC/2015, que previa essa
possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016. Os embargos de
divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados
possuírem distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo
da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Precedente: AgInt nos
EDcl nos EREsp 1.569.966/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021. Nesse sentido é
a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo a qual "não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que
não admite recurso especial".
2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, visto que o acórdão
embargado não conheceu do recurso especial, apoiando-se na vedação
contida na Súmula 280/STF.
3. Agravo interno desprovido.