PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. SEGURO-GARANTIA. LIQUIDAÇÃO. SÚMULA
168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, é vedada a utilização dos embargos de divergência para
refutar a aplicação d
AgInt nos EDv nos EAREsp 1646379
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. SEGURO-GARANTIA. LIQUIDAÇÃO. SÚMULA
168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, é vedada a utilização dos embargos de divergência para
refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de
Processo Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei
13.256/2016. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os
julgados confrontados tenham distintos graus de cognição, isto é, um
deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não.
Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.569.966/DF, relator Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de
13/12/2021. Nesse sentido é a orientação consolidada na Súmula
315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito
do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
2. No presente caso, pretende-se confrontar acórdãos do STJ
proferidos em graus de cognição distintos: o acórdão paradigma
analisou o mérito do recurso para firmar o posicionamento de que "o
levantamento da fiança bancária oferecida como garantia da execução
fiscal também fica condicionado ao trânsito em julgado da respectiva
ação"; o embargado, por sua vez, não conheceu do recurso especial
diante dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e 283 e 284/STF,
notadamente porque, na hipótese, o Tribunal de origem não determinou
o levantamento dos valores assegurados pelo executado, mas tão
somente autorizou seu depósito judicial, razão pela qual a tese
defendida pelo recorrente de que é incabível a conversão em renda
dos depósitos judiciais não é suficiente para impugnar a conclusão
do acórdão recorrido.
3. Apesar de fazer considerações relacionadas ao tema de fundo, o
acórdão embargado manteve a decisão monocrática que não conhecera do
recurso especial quanto ao mérito em decorrência da ausência dos
pressupostos de admissibilidade. Logo, a hipótese dos autos não
corresponde a nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de
divergência (art. 1.043, I ou III, do CPC).
4. A propósito, a Corte Especial do STJ já consolidou o entendimento
de que "o fundamento de mérito contido no acórdão embargado, mas
proferido em obiter dictum, não caracteriza divergência
jurisprudencial, para o fim de autorizar a interposição de embargos
de divergência" (AgInt nos EREsp 1.264.848/RS, relator Ministro Raul
Araujo, DJe de 12/11/2019).
5. Impende registrar que a tese defendida pela parte embargante
destoa da orientação da Primeira Seção de que "é possível a
liquidação da carta de fiança, ressalvado que o levantamento do
depósito realizado pelo garantidor fica condicionado ao trânsito em
julgado, nos termos do art. 32, § 2°, da LEF" (AgInt no REsp
1.963.214/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022).
6. Dessa maneira, à vista da consolidação do entendimento pela
Primeira Seção do STJ, verifica-se que o conflito não mais existe, o
que faz incidir no caso o óbice da Súmula 168/STJ ("Não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado") .
7. Agravo interno desprovido.