PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo entendimento da Corte Especial do STJ, é vedada a
utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de
regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista
que o inciso II do art. 1.043 do CPC/2015, que previa essa
possibilidade, foi revogado pela
AgInt nos EAREsp 1499522
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo entendimento da Corte Especial do STJ, é vedada a
utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de
regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista
que o inciso II do art. 1.043 do CPC/2015, que previa essa
possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016. Os embargos de
divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados
possuírem distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo
da controvérsia pelo mérito e o outro não. Precedente: AgInt nos
EDcl nos EREsp 1.569.966/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021. Nesse sentido é
a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo a qual "não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que
não admite recurso especial".
2. Na hipótese dos autos, deve ser mantida a decisão agravada que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, visto que o
acórdão embargado não apreciou o tema objeto da controvérsia,
apoiando-se na incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ ante a
necessidade de se revolver o acervo fático-probatório dos autos.
Nesse contexto, é inviável o cabimento dos embargos de divergência.
3. Agravo interno desprovido.