PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. A presente reclamação, fundada no art. 988, IV, do CPC/2015, foi
ajuizada com o intuito de que esta Corte Superior aferisse a
existência de eventual contrariedade do julgado reclamado com
acórdão do STJ proferido sob o rito dos recursos repetitivos - REsp
1.112.557/MG, Tema 185/ST
AgInt nos EDcl na Rcl 37516
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. A presente reclamação, fundada no art. 988, IV, do CPC/2015, foi
ajuizada com o intuito de que esta Corte Superior aferisse a
existência de eventual contrariedade do julgado reclamado com
acórdão do STJ proferido sob o rito dos recursos repetitivos - REsp
1.112.557/MG, Tema 185/STJ.
2. A decisão agravada esclareceu que a reclamação não tem cabimento
como sucedâneo recursal, nem é adequada à preservação da
jurisprudência do STJ; presta-se, sim, a preservar a autoridade de
decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no
litígio do qual se origina.
3. Razões recursais que não são capazes de alterar o entendimento
manifestado na decisão agravada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.