DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA.
CONSECTÁRIOS FINANCEIROS A PARTIR DO 61º DIA APÓS A PUBLICAÇÃO DA
PORTARIA DE ANISTIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os valores retroativos previstos em portaria de anistia devem ser
acrescidos de juros moratórios e correção monetária, por serem
consectários legais da condenação, e devem incidir a partir do 61º
dia após a publicação da portaria de anistia,
AgInt no MS 24719
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA.
CONSECTÁRIOS FINANCEIROS A PARTIR DO 61º DIA APÓS A PUBLICAÇÃO DA
PORTARIA DE ANISTIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os valores retroativos previstos em portaria de anistia devem ser
acrescidos de juros moratórios e correção monetária, por serem
consectários legais da condenação, e devem incidir a partir do 61º
dia após a publicação da portaria de anistia, diante do
descumprimento do prazo previsto no art. 12, § 4º, da Lei
10.559/2002. Julgados ilustrativos: AgInt no MS 23.658/DF, relator
Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª
Região), Primeira Seção, DJe de 18/8/2022; AgInt na ExeMS 12.444/DF,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em
18/5/2021, DJe 20/5/2021; MS 26.588/DF, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe 18/2/2021.
2. Agravo interno da UNIÃO a que se nega provimento.