PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO
INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. QUESTÃO PROCESSUAL.
INCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data
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AgInt no PUIL 3422
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO
INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. QUESTÃO PROCESSUAL.
INCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Nos termos do art. 18, caput, e § 3º, da Lei n. 12.153/2009
caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando: (i)
houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais
sobre questões de direito material; (ii) quando as Turmas de
diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes,
ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula
deste Superior Tribunal.
III - Incabível o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
para discussão em tono de matéria processual, bem como sobre questão
não enfrentada na instância de origem.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.