PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DE PROCESSAMENTO DE RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, nem é
adequada à preservação da jurisprudência do STJ; presta-se, sim, a
preservar a autoridade de decisão tomada em caso concreto e
envolvendo as partes postas no litígio do qual se origina.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que
AgInt na Rcl 42037
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DE PROCESSAMENTO DE RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, nem é
adequada à preservação da jurisprudência do STJ; presta-se, sim, a
preservar a autoridade de decisão tomada em caso concreto e
envolvendo as partes postas no litígio do qual se origina.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que é
incabível o uso da reclamação para o exame da correta aplicação de
entendimento firmado em recurso representativo da controvérsia,
ainda que a pretensão da parte autora limite-se ao sobrestamento do
feito em virtude da afetação do tema. Precedentes: Rcl 36.476/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
5/2/2020, DJe de 6/3/2020; AgInt na Rcl 39.901/RS, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de
14/9/2020; e AgInt na Rcl 44.130/RJ, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.
3. Agravo interno a que se nega provimento.