DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ARBITRAL
ESTRANGEIRA CONTESTADA. ORIUNDA DE CORTE ARBITRAL EM ROMA, ITÁLIA.
ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
ARTS. 960 E SEGUINTES DO CPC/2015. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO
RISTJ. ARTS. 37 A 39 DA LEI N. 9.307/1996. REQUISITOS ATENDIDOS.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO.
1. A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário
possui previsão na Constituição Federal de 1988
HDE 7488
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ARBITRAL
ESTRANGEIRA CONTESTADA. ORIUNDA DE CORTE ARBITRAL EM ROMA, ITÁLIA.
ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
ARTS. 960 E SEGUINTES DO CPC/2015. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO
RISTJ. ARTS. 37 A 39 DA LEI N. 9.307/1996. REQUISITOS ATENDIDOS.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO.
1. A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário
possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está
outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção
aos ditames dos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB),
216-A e seguintes do RISTJ e do Código de Processo Civil de 2015
(art. 960 e seguintes).
2. São requisitos para homologação de sentença estrangeira: (i)
instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da
decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis,
devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil
e chancelados por autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a
sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes
sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a
revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; e (v) inexistir
ofensa à soberania, à dignidade da pessoa humana e/ou à ordem
pública.
3. Cuidando-se de pedido de homologação de sentença estrangeira
arbitral, o pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira
deve atender à forma do art. 37 da Lei n. 9.307/1996, somente
podendo ser negado nos casos previstos nos arts. 38 e 39 da citada
lei.
4. Contestação que se volta contra aspectos de mérito da sentença,
que escapam à estreita via do juízo de delibação sufragado pelo
sistema brasileiro. Precedentes do STJ.
5. Requisitos legais da homologação atendidos.
6. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.