PENAL E PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. LEVANTAMENTO DO SEGREDO DE
JUSTIÇA. PUBLICIDADE. REGRA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INTERESSE PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - A Constituição Federal proíbe a restrição da publicidade dos
atos processuais, salvo "quando a defesa da intimidade ou o
interesse social assim o exigirem" (art. 5º, LX), o que é
corroborado pela norma insculpida no art. 93, IX, que estabelece
como regra, com as mesmas ressalvas, a publicida
AgRg na APn 1057
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. LEVANTAMENTO DO SEGREDO DE
JUSTIÇA. PUBLICIDADE. REGRA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INTERESSE PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - A Constituição Federal proíbe a restrição da publicidade dos
atos processuais, salvo "quando a defesa da intimidade ou o
interesse social assim o exigirem" (art. 5º, LX), o que é
corroborado pela norma insculpida no art. 93, IX, que estabelece
como regra, com as mesmas ressalvas, a publicidade dos julgamentos e
atos do Poder Judiciário.
II - O sigilo, portanto, configura situação excepcional, razão
pela qual o seu deferimento deve passar pelo crivo da ponderação dos
princípios constitucionais, de acordo com as particularidades do
caso concreto. Precedentes.
III - Na presente hipótese, não há indicação de qualquer
situação fática ou elemento concreto do alegado risco à segurança do
agravante.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento.