MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JURISDICIONAL DE
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO
WRIT.
1. Mandado de segurança impetrado no dia 17/03/2023 contra
provimento jurisdicional proferido pela Quinta Turma do STJ, nos
autos do AREsp n. 2.235.514/RO, writ no qual se busca a
disponibilização da relação de todos os processos em curso na Quinta
Turma, a concessão de efeito suspensivo ao mencionado
AgRg nos EDcl no MS 29301
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): NANCY ANDRIGHI
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JURISDICIONAL DE
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO
WRIT.
1. Mandado de segurança impetrado no dia 17/03/2023 contra
provimento jurisdicional proferido pela Quinta Turma do STJ, nos
autos do AREsp n. 2.235.514/RO, writ no qual se busca a
disponibilização da relação de todos os processos em curso na Quinta
Turma, a concessão de efeito suspensivo ao mencionado agravo em
recurso especial e o sobrestamento do citado recurso até o
julgamento definitivo do ARE n. 848.107/DF, por parte do STF.
2. A orientação do STJ é pacífica no sentido do não
cabimento do mandamus contra ato jurisdicional de órgãos
fracionários ou de Relator desta Corte, exceto quando se
possa constatar a existência de flagrante e evidente teratologia.
3. O impetrante não carreou aos autos prova pré-constituída do
suposto ato coator e não logrou êxito em demonstrar de que
forma a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial
seria teratológica ou flagrantemente ilegal.
4. Agravo regimental não provido.