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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AR 747 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AR 747 (199800198415)STJ14/06/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. MANDADO DE SEGURANÇA. URP/89 (26,05%). CONCESSÃO POR ATO ADMINISTRATIVO DE REITOR, ANULADO POR ATO DE MINISTRO DA EDUCAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, V, DO CPC/73. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STF. 1. Hipótese em que, julgada inicialmente a presente Ação Rescisória com aplicação da Súmula 343/STF, foi interposto Recurso Especial ao qual o Supremo Tribunal Federal deu provimento, para

AR 747 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): BENEDITO GONÇALVES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. MANDADO DE SEGURANÇA. URP/89 (26,05%). CONCESSÃO POR ATO ADMINISTRATIVO DE REITOR, ANULADO POR ATO DE MINISTRO DA EDUCAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, V, DO CPC/73. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STF. 1. Hipótese em que, julgada inicialmente a presente Ação Rescisória com aplicação da Súmula 343/STF, foi interposto Recurso Especial ao qual o Supremo Tribunal Federal deu provimento, para afastar a aplicação de tal verbete sumular e determinar que o Superior Tribunal de Justiça julgue o mérito da presente Ação Rescisória, ao fundamento de que a Súmula 343/STF não se aplica aos casos em que a controvérsia travada diz respeito à interpretação de questão constitucional, como ocorre nos presentes autos. 2. O Supremo Tribunal Federal, no mérito, firmou o entendimento de que é inconstitucional ato administrativo que determina o pagamento da URP de fevereiro de 1989 (ao índice de 26,05%). ADI 694. ADI 696. ADI 726. 3. Caso em que o acórdão rescindendo, proferido em mandado de segurança de competência originária do STJ, acolheu a tese de que era ilegal o ato do Ministro de Estado da Educação que anulou o ato administrativo pelo qual o Reitor da UnB estendeu a todos os servidores da Universidade os efeitos de ordens judiciais que determinavam que fosse paga a URP de fevereiro de 1989 (ao índice de 26,05%) a parcela de seus servidores. 4. O acórdão rescindendo se fundamenta concomitantemente na legalidade do pagamento dos 26,05% e, por ser legal tal pagamento, na violação da autonomia universitária pelo Ministro da Educação. 5. Considerada a ilegalidade e inconstitucionalidade do pagamento dos 26,05%, não se sustenta o fundamento da autonomia universitária. De conseguinte, não se revela ilegal ou abusivo o ato do Ministro de Estado que, no exercício da supervisão ministerial, anula o ato do Reitor. 6. Ação rescisória procedente, denegando-se a segurança que havia sido concedida pelo acórdão rescindendo.

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