PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF,
ART. 105, I, F). DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ PROFERIDA EM
SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO RECLAMADA POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDA
POR ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO, CONFIRMANDO O ATO JUDICIAL IMPUGNADO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DA RECLAMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO PROVIDO.
1. A concessão de nova liminar pelo Tribunal a quo, ainda que com
renovada fundamentação e agora em sede de apelação, mas no mesmo
sentido da decisão proferi
AgInt na Rcl 40424
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RAUL ARAÚJO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF,
ART. 105, I, F). DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ PROFERIDA EM
SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO RECLAMADA POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDA
POR ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO, CONFIRMANDO O ATO JUDICIAL IMPUGNADO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DA RECLAMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO PROVIDO.
1. A concessão de nova liminar pelo Tribunal a quo, ainda que com
renovada fundamentação e agora em sede de apelação, mas no mesmo
sentido da decisão proferida em agravo de instrumento anteriormente
suspensa pelo STJ, viola a autoridade da decisão proferida pela
Presidência desta Corte no âmbito de pedido de suspensão de liminar
e de segurança.
2. A superveniente extinção do agravo de instrumento no qual
deferida a tutela antecipada objeto do pedido de suspensão de
liminar não prejudica o efeito suspensivo anteriormente concedido
pela Presidência deste Tribunal Superior. Trata-se da ultratividade,
"até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal",
expressamente prevista no § 9º do art. 4º da Lei referida, não
cabendo falar em perda de objeto do pedido de suspensão de liminar.
3. A mera circunstância de a decisão reclamada, proferida em caráter
provisório pelo relator da apelação, ter sido substituída por
acórdão que se limitou a confirmá-la, não tem o condão de ensejar a
perda de objeto da reclamação, uma vez que mantida no mundo jurídico
a decisão reclamada, confirmada no mesmo sentido. A perda de objeto
somente se verificaria na hipótese contrária, ou seja, de reforma
ou cassação da decisão monocrática ali recorrida e aqui reclamada, a
qual deferira efeito suspensivo ao novo recurso da parte. No caso,
ao contrário, o que houve foi a confirmação da decisão monocrática
que, assim, se vê substituída por decisão colegiada no mesmo
sentido, reforçando os argumentos postos na reclamação.
4. Agravo interno provido, para julgar procedente a reclamação.