PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE
FORO NO STJ. QUESTÃO DE ORDEM. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, II, III E VI, E
NO ART. 320, AMBOS DO CPP. ART. 282, I E II, DO CPP. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS EM VIGOR. PRECEDENTES DA CORTE
ESPECIAL.
1. Cuida-se de petições incidentais apresentadas pela autoridade
policial e pelo MPF, nas quai
QO na CauInomCrim 87
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): NANCY ANDRIGHI
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE
FORO NO STJ. QUESTÃO DE ORDEM. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, II, III E VI, E
NO ART. 320, AMBOS DO CPP. ART. 282, I E II, DO CPP. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS EM VIGOR. PRECEDENTES DA CORTE
ESPECIAL.
1. Cuida-se de petições incidentais apresentadas pela autoridade
policial e pelo MPF, nas quais postulam a prorrogação das medidas
cautelares previstas no art. 319, II, III e VI, e no art. 320, ambos
do CPP.
2. Inquérito instaurado para apurar a possível existência de
organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de
tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, que
teria se instalado no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma
orgânica e estruturada, supostamente tem causado graves prejuízos ao
erário, locupletamento de servidores públicos e agentes políticos e
danos sociais acentuados à população daquela unidade da federação.
3. Consoante delineado pelos órgãos de persecução penal, permanecem
hígidos os motivos que respaldaram a decretação das medidas
cautelares diversas da prisão determinadas, em decisão unipessoal,
no mês de março do corrente ano.
4. Presença do fumus comissi delicti, ante os elementos indiciários
de prática delitiva colhidos contra os investigados e pessoas
jurídicas utilizadas pela suposta organização criminosa com o escopo
de, possivelmente, dissimular a eventual origem ilícita dos
recursos desviados do erário e viabilizar que o esquema criminoso
seja retroalimentado.
5. Indícios coletados em março deste ano, quando da deflagração da
fase ostensiva da investigação, que denotam a contemporaneidade das
supostas práticas delitivas apuradas.
6. Medidas cautelares prorrogadas por 180 (cento e oitenta) dias.