PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO JULGAMENTO DE RECURSO
REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A embargante, vitoriosa no julgamento do Recurso Especial, aponta
omissão relativamente ao arbitramento dos honorários de
sucumbência.
2. A demanda foi ajuizada em agosto de 2018 e a parte autora
atribuiu à causa o valor de R$67.075,49 (fl. 10, e-STJ). Com o
acórdão que lhe foi favorável, proferido no julgamento do Recurso
repetitivo no STJ, no sentido de declarar a inex
EDcl no REsp 1872241
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO JULGAMENTO DE RECURSO
REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A embargante, vitoriosa no julgamento do Recurso Especial, aponta
omissão relativamente ao arbitramento dos honorários de
sucumbência.
2. A demanda foi ajuizada em agosto de 2018 e a parte autora
atribuiu à causa o valor de R$67.075,49 (fl. 10, e-STJ). Com o
acórdão que lhe foi favorável, proferido no julgamento do Recurso
repetitivo no STJ, no sentido de declarar a inexistência de relação
jurídica e, concomitantemente, de condenar a recorrida à restituição
dos valores indevidamente recolhidos, observado o prazo
prescricional, assiste razão ao apontar o vício do art. 1.022 do
CPC.
3. Diante do conteúdo condenatório, o parâmetro primordial para o
arbitramento dos honorários de sucumbência é o valor da condenação
(proveito econômico), afastando-se a possibilidade de aplicação do
art. 85, § 8º, do CPC, conforme ficou decidido, com a ressalva do
meu ponto de vista, pela Corte Especial no julgamento do Tema
Repetitivo 1.076/STJ.
4. Nos termos requeridos pela embargante, nas razões do Recurso
Especial, os honorários de sucumbência deverão ser arbitrados nas
instâncias de origem, por ocasião da liquidação de sentença,
observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 85 do CPC.
5. Embargos de Declaração acolhidos.