Voltar ao acervoREsp 1901638
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.184. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) INSTITUÍDA
PELA LEI 12.546/2011. EXCLUSÃO PELA LEI 13.670/2018 DE DETERMINADAS
ATIVIDADES ECONÔMICAS DO REGIME SUBSTITUTIVO. IRRETRATABILIDADE DA
OPÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2018. ART. 9º, § 13, DA LEI 12.546/2011. DIREITO ADQUIRIDO À DESONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IRRETRATABILIDADE QUE
SE APLICA APENAS AO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO ONEROSA E
PRAZO CERTO NA DESONERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Cuida-se de Mandado de Segurança, no qual o Tribunal de origem
reformou a sentença e entendeu que a irretratabilidade disposta no §
13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 é dirigida apenas aos
contribuintes e não vincula a Administração Tributária. 2. A contribuição previdenciária das empresas, prevista pelo art. 22, I, da Lei 8.212/1991, originalmente incidia sobre a folha de
salários. Foi modificada, pela Medida Provisória 540/11, convertida
na Lei 12.546/2011, em substituição à aludida base de cálculo, para
que o recolhimento se desse sobre a receita bruta (CPRB). Com a
edição da Lei 13.161/2015, tais regimes passaram a coexistir,
facultando-se ao contribuinte a escolha do regime de tributação
sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta; contudo, a Lei
13.670/2018, publicada em 30 de março de 2018, reonerou setores que
antes foram desonerados no contexto da Lei 12.546/2011. 3. A contribuinte afirma que deveria ser mantido no pagamento da
contribuição previdenciária substitutiva prescrita no art. 8º da Lei
12.546/2011 (CPRB), durante todo o ano-calendário de 2018, a
despeito da vigência da Lei 13.670/2018, pois a irretratabilidade da
opção estabelecida no art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011 também se
aplicaria à Administração. A IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO DO
CONTRIBUINTE NÃO VINCULA A ADMINISTRAÇÃO,
NEM A SUA REVOGAÇÃO VIOLOU DIREITOS
4. Verifica-se que a CPRB é contribuição substitutiva, facultativa,
em benefício do contribuinte, instituída como medida de política
fiscal para incentivar a atividade econômica, cuja renúncia fiscal é
expressiva e da ordem de 83 bilhões de reais, no período de 2012 a
julho de 2017. 5. Não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual constitui,
no presente caso, uma liberalidade. O STF já decidiu que não existe
direito adquirido a imunidade tributária. Precedentes: STF - RMS
27.396, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 2.3.2016; ARE
82.5237 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 3.11.2014; e RMS
26.932, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 5.2.2010. 6. A desoneração prevista na Lei 12.546/2011 não era condicional nem
por prazo certo, de modo que a sua revogação poderia ser feita a
qualquer tempo, respeitando-se a anterioridade nonagesimal, o que
ocorreu, haja vista que a Lei 13.670/2018 foi publicada em 30 de
maio de 2018, e seus efeitos apenas começaram a ser produzidos em
setembro de 2018. 7. Não prospera a alegação da recorrente de que a irretratabilidade
da opção ao regime da CPRB (art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011)
também se aplicaria à Administração. Isso porque seria aceitar que o
legislador ordinário pudesse estabelecer limites à competência
legislativa futura do próprio legislador ordinário, o que não
encontra respaldo no ordenamento jurídico, seja na Constituição
Federal, seja nas leis ordinárias. Cito precedente: REsp 575.806/PE,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.11.2007. 8. Assim, a alteração promovida pela Lei 13.670/2018 não caracteriza
violação à segurança jurídica, mas sim a exclusão de uma das opções
de regime de tributação que a lei disponibilizava ao contribuinte. 9. De outro lado, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que
não se revoga isenção tão somente nas hipóteses de prazo certo ou
onerosidade predeterminada em forma de condição, o que não é o caso
em espécie. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.164.494/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.2.2010; AgInt no REsp
1.833.502/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
8.9.2021; AgInt no REsp 1.259.815/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 24.4.2018; e REsp 1.310.341/AM, Rel. Min. Gurgel
de Faria, Primeira Turma, DJe 25.2.2019. 10. Dessa forma, a regra da irretratabilidade da opção pela CPRB
descrita no § 13 do art. 9º, da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao
beneficiário do regime, e não à Administração, também não fere
direitos do contribuinte, porquanto respeitada a anterioridade
nonagesimal. Nessa linha: AgInt nos EDcl no REsp 1.926.246-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.12.2022; AREsp
1.932.059/RS, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
8.9.2021; AgInt no REsp 1.259.815/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 24.4.2018; e REsp 1.310.341/AM, Rel. Min. Gurgel
de Faria, Primeira Turma, DJe 25.2.2019. 10. Dessa forma, a regra da irretratabilidade da opção pela CPRB
descrita no § 13 do art. 9º, da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao
beneficiário do regime, e não à Administração, também não fere
direitos do contribuinte, porquanto respeitada a anterioridade
nonagesimal. Nessa linha: AgInt nos EDcl no REsp 1.926.246-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.12.2022; AREsp
1.932.059/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do
TRF5 -, Primeira Turma, DJe 30.6.2022; AgInt no REsp 1.965.096/SP,
Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º.4.2022; e REsp
1.893.368/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
16.3.2022. TESES FIXADAS
11. Para fins do presente Recurso Repetitivo, fixam-se as teses: (i)
a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição
Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e
não à Administração; e (ii) a revogação da escolha de tributação da
contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei
13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que
foi respeitada a anterioridade nonagesimal. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
12. No caso dos autos, o acórdão de origem entendeu que "o
contribuinte não tem o direito de manter-se no pagamento da
contribuição substitutiva até o final de 2018, a pretexto de que,
nos termos do § 13 do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, sua opção
seria irretratável para todo o ano calendário." (fl. 198, e-STJ). Como se observa, o aresto a quo está de acordo com o entendimento do
STJ, de modo que não merece reforma. CONCLUSÃO
13. Recurso Especial não provido. TESE JURÍDICA
"(i) a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição
Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e
não à Administração; e (ii) a revogação da escolha de tributação da contribuição
previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018,
não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi
respeitada a anterioridade nonagesimal". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 1901638 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 1901638 (202002732478)STJ14/06/2023RepetitivoSTJ · AcórdãosPrevidenciário
"(i) a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração; e (ii) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal".
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.