EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Não se identifica, no recurso, vício algum capaz de ensejar o
acolhimento dos declaratórios, mas apenas a discordância da parte
com a solução apresentada no julgamento e o p
EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1395440
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Não se identifica, no recurso, vício algum capaz de ensejar o
acolhimento dos declaratórios, mas apenas a discordância da parte
com a solução apresentada no julgamento e o propósito de
modificação.
3. Acórdão recorrido no recurso extraordinário que, diante da
assentada jurisprudência uniforme desta Corte desde 1993 sobre a
ilegalidade da majoração de tarifas de energia elétrica em
desconformidade com a lei que instituiu o congelamento de preços do
Plano Cruzado em 1986, entendeu não ser cabível a invocação da
Súmula n. 343/STF para inviabilizar a rescisão de julgado divergente
proferido em 2004, refutando a alegação acerca da existência de
posição concorrente em outros tribunais.
4. Se a análise da alegada violação do princípio constitucional da
coisa julgada depende da anterior verificação do teor das normas
infraconstitucionais acerca do cabimento da ação rescisória,
aplica-se o Tema n. 660/STF.
5. Embargos de declaração rejeitados.