PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DÍVIDA FISCAL DE
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISCUSSÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
(MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA). APRESENTAÇÃO DE
SEGURO-GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ABRANGÊNCIA DA
SUSPENSÃO. ART. 1.037, II, DO CPC. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA.
1. Delimitação da controvérsia: "definir se a oferta de
seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de s
ProAfR no REsp 2037317
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DÍVIDA FISCAL DE
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISCUSSÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
(MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA). APRESENTAÇÃO DE
SEGURO-GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ABRANGÊNCIA DA
SUSPENSÃO. ART. 1.037, II, DO CPC. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA.
1. Delimitação da controvérsia: "definir se a oferta de
seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a
exigibilidade de crédito não tributário".
2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda
Regimental 24, de 28.9.2016).
3. Determinada a suspensão de todos os processos pendentes no
território nacional, inclusive, se for o caso, daqueles em curso nos
Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da
matéria afetada.
4. Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como
representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira
Seção (afetação conjunta do REsp 2.007.865/SP, do REsp 2.037.317/RJ,
do REsp 2.037.787/RJ e do REsp 2.050.751/RJ).