ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE REVISÃO DA PORTARIA
CONCESSIVA DE ANISTIA A MILITAR, EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA
1.104/GM-3/1964. PORTARIA 3.076/2019. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
GENÉRICA DO BENEFICIÁRIO DA ANISTIA PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA.
APONTADA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. MS 26.205/DF. SEGURANÇA
DENEGADA, COM TRÂNSITO EM JULGADO, ANTES DA PRESENTE IMPETRAÇÃO.
OMISSÃO EXISTENTE. INICIAL DO PRESENTE MANDAMUS
EDcl no AgInt no MS 27921
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): ASSUSETE MAGALHÃES
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE REVISÃO DA PORTARIA
CONCESSIVA DE ANISTIA A MILITAR, EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA
1.104/GM-3/1964. PORTARIA 3.076/2019. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
GENÉRICA DO BENEFICIÁRIO DA ANISTIA PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA.
APONTADA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. MS 26.205/DF. SEGURANÇA
DENEGADA, COM TRÂNSITO EM JULGADO, ANTES DA PRESENTE IMPETRAÇÃO.
OMISSÃO EXISTENTE. INICIAL DO PRESENTE MANDAMUS COM PEDIDO MAIS
ABRANGENTE. OUTRAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO
DA COMISSÃO DE ANISTIA. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA, POR
FUNDAMENTO DIVERSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 01/09/2022.
II. In casu, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Rita
Barbosa de Araújo Pontes, indicando como autoridade coatora a
Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos,
para que seja restabelecida a condição de anistiado político do seu
falecido marido, concedida pela Portaria 781, de 03/06/2003, que foi
anulada pela Portaria 1.096, de 24/03/2021, nos termos da Portaria
3.076/2019. A segurança foi concedida, "para anular a Notificação
747/2020/DGTI/CCP/CGP/CA e demais atos posteriores, inclusive a
Portaria 1.096, de 24/03/2021", sem apreciação expressa da
legitimidade da impetrante. Interposto Agravo interno pela União,
alegando ilegitimidade da impetrante, não foi ele conhecido, pelo
acórdão ora embargado.
III. No MS 26.205/DF, também impetrado pela ora embargada, antes da
Portaria que anulou a concessão da anistia - Portaria 1.096, de
24/03/2021 -, insurgiu-se ela, naquele feito, contra a Notificação
747/2020, que lhe fora enviada para o processo de revisão da
portaria anistiadora do seu falecido marido, por considerá-la vaga,
além do que o acórdão proferido na repercussão geral no RE
817.338/DF, à época, não tinha sido publicado. Em 02/12/2020, a
segurança foi denegada. Dessa decisão, foi interposto Recurso
Ordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Contudo, a parte
impetrante apresentou pedido de desistência do recurso, ainda no
STJ, o que foi homologado pelo Vice-Presidente do STJ, tendo, esta
decisão, transitado em julgado em 07/12/2020.
IV. Com efeito, considerando tratar-se de mandado de segurança
originário, a alegação de coisa julgada "cuida-se de matéria de
ordem pública, suscitada nos Embargos de Declaração e passível de
conhecimento de ofício pelo órgão julgador, o que afasta falar em
preclusão" (STJ, REsp 1.693.918/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017). Nesse sentido: STJ, EDcl no MS
19.403/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
29/06/2018.
V. Enquanto o MS 26.205/DF limita-se a insurgir-se em face da
Notificação 747/2020 e a ausência, à época, de publicação do acórdão
proferido na repercussão geral no RE 817.338/DF, o presente Mandado
de Segurança tem o pedido mais abrangente, pois, na inicial, além
de sustentar que "a notificação expedida à beneficiária da anistia
política traz conteúdo, impreciso e vago", aponta, ainda, existência
de litispendência, ofensa ao princípio do non bis idem, ocorrência
de prescrição, violação ao princípio da segurança jurídica, nulidade
absoluta do ato administrativo, por ausência dos requisitos de
validade, inexistência de julgamento colegiado da Comissão de
Anistia, existência de coisa julgada e ato jurídico perfeito, bem
como o recebimento de boa-fé dos valores pela impetrante.
VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "nos processos de anulação de
anistia deve ser aplicado o disposto no art. 12 da Lei n.
10.559/2002, que prevê que os requerimentos relacionados aos pedidos
de anistia serão examinados pela Comissão de Anistia, a qual tem
exatamente a finalidade de assessorar o Ministro de Estado em suas
decisões. Não se mostra razoável que, para o processamento,
instrução e análise dos requerimentos das anistias seja competente a
Comissão (por meio do seu Conselho - órgão colegiado) e para a
revisão/anulação seja possível apenas a elaboração de Nota Técnica
por um único assessor especial da autoridade indicada como coatora,
que nem sequer integra a Comissão de Anistia nem a Força-Tarefa do
Ministério da MFDH" (STJ, MS 26.496/DF, Rel. p/ acórdão Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/07/2021). Nesse sentido:
STJ, AgInt nos EDcl no MS 26.352/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/08/2022; e AgInt no MS 27.539/DF,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/06/2022.
VII. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos modificativos,
quanto ao resultado do julgamento do mandado de segurança, cuja
segurança resta concedida, por fundamento diverso, constante na
inicial.