PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA. FALTA DE
SIMILITUDE FÁTICA. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização
interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão
pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração,
entre outros requisitos, da atualidade da divergência
jurisprudencial entre os seus órgãos
AgInt nos EAREsp 2222902
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA. FALTA DE
SIMILITUDE FÁTICA. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização
interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão
pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração,
entre outros requisitos, da atualidade da divergência
jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários.
2. Constata-se que o embargante não logrou comprovar a existência do
dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de
Justiça. O acórdão dos EAREsp n. 223.196/RS, indicados como
paradigma (fls. 134-135, e-STJ), foi proferido em 20.11.2013, há
mais de 10 (dez) anos, não estando presente a atualidade do acórdão
paradigma, requisito de admissibilidade dos Embargos de Divergência,
nos termos do art. 266 do RISTJ, in verbis: "Cabem embargos de
divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso
especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão
Jurisdicional deste Tribunal, sendo:(...)" (grifamos). Cito
precedentes: AgInt nos EREsp 1.740.673/DF, Rel. Min. Francisco
Falcão, Primeira Seção, DJe 30/04/2020, AgInt nos EREsp
1.555.435/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 02/09/2020
e EDcl no AgInt nos EREsp 1.203.375/SC, Rel. Min. Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 16.4.2019.
3. Verifica-se que o acórdão proferido no REsp 1.986.106/DF,
indicado como paradigma, trata de contexto fático diverso. Com
efeito, enquanto no acórdão embargado se afirma que a
"impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível
de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que,
de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada."
(fl. 121, e-STJ), no acórdão apontado como paradigma, não houve
desbloqueio de ofício pelo juiz, mas, sim, requisição da Defensoria
Pública, na condição de Curadora Especial do executado, de que fosse
oficiada a Caixa Econômica Federal para verificar a natureza dos
valores bloqueados, uma vez que a Defensoria não possui acesso aos
dados bancários, protegidos por sigilo.
4. Por fim, o acórdão prolatado no REsp 1.800.272/RS, indicado como
paradigma, foi proferido na vigência do CPC/15; enquanto o acórdão
embargado, na vigência do CPC/73. Dessa forma, não há similitude
fática entre os acórdãos, tendo em vista que cada código possui
sistematização própria. A propósito: AgInt nos EREsp 1.642.331/SP,
Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 09/12/2020 e
AgInt nos EAREsp 1.610.233/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte
Especial, DJe 30.6.2022.
5. Agravo Interno não provido.