PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. COFINS-IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO
DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Constata-se que a embargante não logrou comprovar a existência do
dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de
Justiça, já que o acórdão REsp 899.302/SP e REsp 687.216/SP,
indicados como paradigmas, foram pu
AgInt nos EREsp 1900892
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. COFINS-IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO
DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Constata-se que a embargante não logrou comprovar a existência do
dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de
Justiça, já que o acórdão REsp 899.302/SP e REsp 687.216/SP,
indicados como paradigmas, foram publicados em 8.10.2009 e
17.10.2005, respectivamente, não se cumprindo o requisito de
admissibilidade dos Embargos de Divergência, nos termos do art. 266
do RISTJ, in verbis: "Cabem embargos de divergência contra acórdão
de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do
julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste
Tribunal, sendo:(...)" (grifei). Cito precedentes: AgInt nos EAREsp
n.
1.897.591/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de
26/8/2022, AgInt nos EREsp 1.555.435/SP, Rel. Min. Jorge Mussi,
Corte Especial, DJe 02/09/2020 e EDcl no AgInt nos EREsp
1.203.375/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
16.4.2019.
2. Em relação à matéria de fundo, a insurgente afirma que o acórdão
recorrido violou a cláusula de reserva de plenário ao afastar o art.
8º, §12, da Lei 10.865/2004 e o Decreto 5.171/2004. Entretanto, tal
alegação não constitui hipótese de cabimento dos Embargos de
Divergência, nos termos do art. 1.043, do CPC/15, de forma que não
se pode conhecer do Recurso.
3. Observa-se, também, que a matéria não foi tratada no fundamento
do acórdão impugnado, de modo que incide, por analogia, a Súmula 315
do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial".
4. Em relação à divergência referente à aplicação do princípio da
especialidade, constata-se que não há similitude fática entre os
acórdãos indicados como paradigma e o embargado. A propósito: AgInt
nos EAREsp n. 751.567/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
Segunda Seção, DJe de 6/10/2022 e AgInt nos EREsp n. 1.666.076/SP,
Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 30/6/2022.
5. Ademais, o STJ firmou compreensão na mesma linha do acórdão
embargado, segundo a qual a exigência do adicional de 1% (um por
cento) na alíquota da Cofins-Importação, previsto no § 21, do art.
8º da Lei 10.865/2004, na aquisição de aeronaves e peças de
aeronave, é legítima. Incide a Súmula 168 do STJ. A propósito: AgInt
nos EREsp n. 1.896.233/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira
Seção, DJe de 1/9/2022.
6. Agravo Interno não provido.