PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. PRAZO. ART. 63, § 2º, DA LEI N. 9.430/1996. TERMO
INICIAL. ART. 538, CAPUT, DO CPC/1973. SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS
CONFRONTADOS. AUSÊNCIA.
1. No caso, adotando a jurisprudência do STJ sobre o tema, o acórdão
embargado confrontou o art. 63, § 2º, da Lei n. 9.430/1996 (prazo de
direito material) com o art. 538, caput, do CPC/1973 (suspende os
prazos de direito processual/recursal), concluindo que "o termo
inicial de
AgInt nos EREsp 1480536
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. PRAZO. ART. 63, § 2º, DA LEI N. 9.430/1996. TERMO
INICIAL. ART. 538, CAPUT, DO CPC/1973. SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS
CONFRONTADOS. AUSÊNCIA.
1. No caso, adotando a jurisprudência do STJ sobre o tema, o acórdão
embargado confrontou o art. 63, § 2º, da Lei n. 9.430/1996 (prazo de
direito material) com o art. 538, caput, do CPC/1973 (suspende os
prazos de direito processual/recursal), concluindo que "o termo
inicial de contagem do prazo previsto no art. 63, § 2º, da Lei
9.430/96, para fins de afastamento da multa moratória, é a data da
publicação da sentença ou do acórdão que reformar a decisão
suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, e não a do
julgamento dos Embargos de Declaração, se houver".
2. Ocorre que o acórdão paradigma indicado na petição dos embargos
de divergência (REsp n. 603.789/SP, Relator o saudoso Ministro
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ 4/4/2005) não
versa acerca da contagem do prazo especificamente disciplinado no §
2º do art. 63 da Lei n. 9.430/1990, ausente o confronto da referida
norma com a do art. 538, caput, do CPC/1973.
3. Em tal contexto, inexiste semelhança fático-jurídica entre os
casos confrontados.
4. Agravo interno a que se nega provimento.