PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA
PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO
PROLATADO EM ANTERIORES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE. ART. 266 DO RISTJ E ART. 1.043 DO CPC
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Em conformidade com
AgInt na Pet 14958
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA
PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO
PROLATADO EM ANTERIORES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE. ART. 266 DO RISTJ E ART. 1.043 DO CPC
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Em conformidade com os arts. 1.043, I, II, do CPC/2015 e 266 do
RISTJ, cabem Embargos de Divergência para impugnar os acórdãos
prolatados pelos órgãos fracionários em Recurso Especial, sendo
impossível sua oposição contra julgados proferidos em outras classes
processuais. Sendo assim, é manifestamente incabível a oposição de
Embargos de Divergência contra acórdão prolatado em anteriores
Embargos de Divergência (AgInt nos EDcl na Pet n. 14.614/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe
de 15/3/2022).
3. Agravo interno não provido.