Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt na HDE 6347 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt na HDE 6347 (202200225306)STJ13/06/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

AGRAVO INTERN O NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA ARBITRAL. PRESSUPOSTOS POSITIVOS E NEGATIVOS. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, 963 A 965 DO CPC/2015, 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ, 38 E 39 DA LEI DE ARBITRAGEM. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA HOMOLOGADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previs

AgInt na HDE 6347 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): BENEDITO GONÇALVES EMENTA AGRAVO INTERN O NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA ARBITRAL. PRESSUPOSTOS POSITIVOS E NEGATIVOS. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, 963 A 965 DO CPC/2015, 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ, 38 E 39 DA LEI DE ARBITRAGEM. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA HOMOLOGADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A hipótese dos autos versa acerca do pedido de homologação de decisão estrangeira formulado pelo Tribunal Arbitral do Desporto, sediado em Portugal, a qual condenou o Clube de Regatas do Flamengo ao pagamento de custas e demais encargos decorrentes do procedimento arbitral (n. 20/TAC/2017) ajuizado em seu desfavor pela Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro. 3. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 963 a 965 do CPC/2015, 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos ao seu deferimento: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver a sentença sido proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; (v) não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana, ordem pública ou os bons costumes. 4. A argumentação apresentada pelo agravante quanto à suposta ineficácia da cláusula compromissória diz respeito ao mérito. Todavia, em se considerando que o ordenamento jurídico pátrio adota o sistema de delibação na análise do pedido de homologação de sentença estrangeira, há que se verificar apenas a presença dos requisitos formais, não cabendo a esta Corte se debruçar sobre a matéria de mérito e tampouco revisar o posicionamento ali adotado pelo juízo arbitral. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.

Faça mais com este documento