AGRAVO INTERN O NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA
ARBITRAL. PRESSUPOSTOS POSITIVOS E NEGATIVOS. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI
DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, 963 A 965 DO
CPC/2015, 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ, 38 E 39 DA LEI DE
ARBITRAGEM. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA HOMOLOGADA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previs
AgInt na HDE 6347
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
AGRAVO INTERN O NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA
ARBITRAL. PRESSUPOSTOS POSITIVOS E NEGATIVOS. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI
DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, 963 A 965 DO
CPC/2015, 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ, 38 E 39 DA LEI DE
ARBITRAGEM. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA HOMOLOGADA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A hipótese dos autos versa acerca do pedido de homologação de
decisão estrangeira formulado pelo Tribunal Arbitral do Desporto,
sediado em Portugal, a qual condenou o Clube de Regatas do Flamengo
ao pagamento de custas e demais encargos decorrentes do procedimento
arbitral (n. 20/TAC/2017) ajuizado em seu desfavor pela Federação
de Futebol do Estado do Rio de Janeiro.
3. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, 963 a 965 do CPC/2015, 216-C, 216-D e 216-F do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente,
disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira,
constituem requisitos ao seu deferimento: (i) instrução da petição
inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e
de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por
tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela
autoridade consular brasileira; (ii) haver a sentença sido proferida
por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente
citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a
sentença transitado em julgado; (v) não ofender a soberania, a
dignidade da pessoa humana, ordem pública ou os bons costumes.
4. A argumentação apresentada pelo agravante quanto à suposta
ineficácia da cláusula compromissória diz respeito ao mérito.
Todavia, em se considerando que o ordenamento jurídico pátrio adota
o sistema de delibação na análise do pedido de homologação de
sentença estrangeira, há que se verificar apenas a presença dos
requisitos formais, não cabendo a esta Corte se debruçar sobre a
matéria de mérito e tampouco revisar o posicionamento ali adotado
pelo juízo arbitral. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.