PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO
CONDENATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU
RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade,
objetivando declarar nulas assembleia geral extraordinária de clube,
decisão administrativa da TERRACAP e contrato de compra e venda,
além de determinar a desconsideração da personalidade jurídica de
empre
AgInt nos EAREsp 2062541
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO
CONDENATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU
RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade,
objetivando declarar nulas assembleia geral extraordinária de clube,
decisão administrativa da TERRACAP e contrato de compra e venda,
além de determinar a desconsideração da personalidade jurídica de
empresa. Na sentença os pedidos foram julgados improcedentes. No
Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para afastar
a decadência e, na continuidade, julgar improcedente o pedido.
II - No caso em comento, verifica-se patente a inadmissibilidade do
recurso. Com efeito, "para que se configure o dissídio
jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem
soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e
jurídicas" (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino
Zavaski, DJe 10/02/2012). De fato, o recurso não comporta
admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula
do STJ, tendo em vista que sequer foi conhecido o recurso especial;
seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto;
seja, pela falte de similitude fática; seja, ainda, pela aplicação
do enunciado n. 167 da Súmula do STJ, uma vez que o acórdão
vergastado esta em acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte
Superior.
III - Verifica-se, de início, que o órgão fracionário sequer
apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso, devido a
intempestividade do agravo em recurso especial em virtude da
ausência de comprovação da ocorrência de feriado local no ato da
interposição do recurso. Aplica-se o disposto no enunciado n. 315,
da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do
agravo de instrumento que não admite recurso especial." Neste
sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial,
Rel. Min. Humberto Martins, DJe 5/4/2017; AgInt nos EAREsp
635.823/TO, Corte Especial, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 19/09/2016.
IV - Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso também não
comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo
analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados
proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RI/STJ. Não basta para o
atendimento do requisito a mera transcrição de trechos esparsos e da
ementa dos julgados que entende ser divergente, é necessária a
demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por
intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que
configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a
clara indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, o que torna inviável a apreciação da
divergência. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Corte
Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/08/2016; AgInt nos
EAREsp 992.733/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe
04/12/2017.
V - E, de fato, ainda que deficiente o referido cotejo analítico, é
possível perceber a ausência de similitude fática, já que os
paradigmas referem-se a situações em que teria teria havido erro ou
falha induzida por informação equivocada no sistema eletrônico do
tribunal de origem, distinta do caso dos autos.
VI - Por fim, a posição adotada no acórdão embargado está em
consonância com o entendimento que se firmou neste Superior Tribunal
de Justiça, no sentido de que a comprovação da ocorrência de
feriado local deve ser realizada no momento da interposição do
recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, incidindo
assim o enunciado n. 168, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acordão embargado", conforme decidido em julgado da Corte
Especial, a seguir: AgInt nos EAREsp 993.883/RJ, Corte Especial,
Rel. Min. Humberto Martins, DJe 09/04/2018. E a posição mais recente
da Corte Especial que, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, assentou
que a comprovação do feriado local no momento da interposição do
recurso especial deve persistir para os feriados e suspensões de
expedientes locais em geral, excetuando-se apenas a segunda-feira de
carnaval, em relação à qual houve modulação de efeitos do julgado,
permitindo-se a comprovação a posteriori, para recursos interpostos
entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do acórdão
prolatado, veja-se: REsp n. 1.813.684/SP, relator Ministro Raul
Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 2/10/2019, DJe de 18/11/2019; AgInt nos EAREsp
n. 1.354.373/MS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial,
julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021.
VII - Agravo interno improvido.