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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EAREsp 2062541 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt nos EAREsp 2062541 (202200252643)STJ13/06/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade, objetivando declarar nulas assembleia geral extraordinária de clube, decisão administrativa da TERRACAP e contrato de compra e venda, além de determinar a desconsideração da personalidade jurídica de empre

AgInt nos EAREsp 2062541 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): FRANCISCO FALCÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade, objetivando declarar nulas assembleia geral extraordinária de clube, decisão administrativa da TERRACAP e contrato de compra e venda, além de determinar a desconsideração da personalidade jurídica de empresa. Na sentença os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para afastar a decadência e, na continuidade, julgar improcedente o pedido. II - No caso em comento, verifica-se patente a inadmissibilidade do recurso. Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/02/2012). De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que sequer foi conhecido o recurso especial; seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto; seja, pela falte de similitude fática; seja, ainda, pela aplicação do enunciado n. 167 da Súmula do STJ, uma vez que o acórdão vergastado esta em acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. III - Verifica-se, de início, que o órgão fracionário sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso, devido a intempestividade do agravo em recurso especial em virtude da ausência de comprovação da ocorrência de feriado local no ato da interposição do recurso. Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Neste sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 5/4/2017; AgInt nos EAREsp 635.823/TO, Corte Especial, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 19/09/2016. IV - Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso também não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RI/STJ. Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, é necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que torna inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/08/2016; AgInt nos EAREsp 992.733/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 04/12/2017. V - E, de fato, ainda que deficiente o referido cotejo analítico, é possível perceber a ausência de similitude fática, já que os paradigmas referem-se a situações em que teria teria havido erro ou falha induzida por informação equivocada no sistema eletrônico do tribunal de origem, distinta do caso dos autos. VI - Por fim, a posição adotada no acórdão embargado está em consonância com o entendimento que se firmou neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser realizada no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, incidindo assim o enunciado n. 168, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado", conforme decidido em julgado da Corte Especial, a seguir: AgInt nos EAREsp 993.883/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 09/04/2018. E a posição mais recente da Corte Especial que, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, assentou que a comprovação do feriado local no momento da interposição do recurso especial deve persistir para os feriados e suspensões de expedientes locais em geral, excetuando-se apenas a segunda-feira de carnaval, em relação à qual houve modulação de efeitos do julgado, permitindo-se a comprovação a posteriori, para recursos interpostos entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do acórdão prolatado, veja-se: REsp n. 1.813.684/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 2/10/2019, DJe de 18/11/2019; AgInt nos EAREsp n. 1.354.373/MS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021. VII - Agravo interno improvido.

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