PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEIS. ADJUCAÇÃO COMPULSÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de validade de negócio
jurídico de compra e venda de imóveis, c/c pedido adjudicação
compulsória contra espólio. Na sentença o pedido foi julgado
improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Mediante análise dos autos, verificou-se que o rec
AgInt nos EDcl nos EAREsp 1541516
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEIS. ADJUCAÇÃO COMPULSÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de validade de negócio
jurídico de compra e venda de imóveis, c/c pedido adjudicação
compulsória contra espólio. Na sentença o pedido foi julgado
improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Mediante análise dos autos, verificou-se que o recurso não foi
instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo
comprovante de pagamento. A parte, embora devidamente intimada para
sanar referido vício, não regularizou o preparo, uma vez que
realizou o recolhimento simples, quando devido em dobro, na forma do
art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. Dessa forma, o recurso de embargos
de divergência não foi devida e oportunamente preparado, incidindo
na espécie o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à
deserção do recurso. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.667.087/RS,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em
18/8/2020, DJe 21/8/2020.
III - Agravo interno improvido.