ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. PAD INSTAURADO
POR DENUNCIANTE IDENTIFICADO. RESPONSABILIDADE PESSOAL PELA INFRAÇÃO
DISCIPLINAR. ATO DE IMPROBIDADE E CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO
DE MEMBRO DA COMISSÃO PROCESSANTE. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. ORDEM DENEGADA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, mesmo a denúncia anônima
auto
MS 25375
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. PAD INSTAURADO
POR DENUNCIANTE IDENTIFICADO. RESPONSABILIDADE PESSOAL PELA INFRAÇÃO
DISCIPLINAR. ATO DE IMPROBIDADE E CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO
DE MEMBRO DA COMISSÃO PROCESSANTE. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. ORDEM DENEGADA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, mesmo a denúncia anônima
autoriza a instauração, de ofício, de procedimento administrativo
disciplinar para apurar a plausibilidade de seu conteúdo. Assim, com
mais razão, deve a Administração levar a sério a queixa formulada
por cidadão que se apresenta e se identifica à autoridade
competente, relatando os fatos que presenciou e que, em tese,
sugerem a prática de ilícito administrativo e crime, cometidos por
agente público no exercício da função.
2. Ciente de irregularidade no serviço público, a instauração do
procedimento apuratório não é faculdade, mas um dever imposto à
Administração Pública, consoante prevê o art. 143 da Lei n.
8.112/1990. Precedentes.
3. A combinada exegese dos artigos 121 e 124 da Lei 8.112/1990,
diploma que regula a relação da União com os seus servidores,
autoriza a conclusão de que o servidor público responde
administrativamente pelos seus próprios atos ilícitos, omissivos ou
comissivos. Por outras palavras, assume o agente as consequências do
que ilegalmente faz, ou do que, irregularmente, deixa de fazer no
exercício da função. Daí porque, diante da notícia de falta
disciplinar, cabe à Administração apurar a conduta objetiva do seu
agente, sem perquirir o ânimo do denunciante. Se a denúncia for
infundada, há meios próprios para responsabilizar, inclusive
criminalmente, quem deu causa ao apuratório.
4. Não se declara a nulidade do procedimento disciplinar sem a
demonstração de efetivo prejuízo à defesa. Precedentes.
5. Em processo disciplinar, o servidor acusado se defende dos fatos,
e não da capitulação legal. Assim, posterior modificação do
enquadramento legal da conduta ilícita não afeta, só por isso, a
validade do procedimento disciplinar.
6. Por força de expressa previsão em lei (art. 125 da Lei n.
8.112/1990), "as sanções civis, penais e administrativas poderão
cumular-se, sendo independentes entre si". Não há, assim, amparo
legal para a tese de que a decisão administrativa deve aguardar o
trânsito em julgado da decisão criminal acerca dos mesmos fatos.
7. Como ensinado pelo saudoso professor CELSO AGRÍCOLA BARBI, "o
conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois
atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a
circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir
não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é
atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma
incontestável, certa, no processo. E isto normalmente só se dá
quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma
demonstração imediata e segura dos fatos" (Do mandado de segurança.
11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 56-57). Logo, a simples
alegação de suspeição de integrante da comissão disciplinar, se
desacompanhada de prova documental robusta e convincente, não
justifica a concessão da ordem.
8. Em suma, na espécie, não logrou o ex-policial rodoviário federal
demonstrar a existência de direito líquido e certo violado por ato
ilegal ou abusivo praticado pela Autoridade impetrada. De outra
parte, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar,
nos aspectos em que questionados pelo Autor, recomenda a rejeição
dos pleitos formulados na petição inicial.
9. Ordem denegada.