PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.030, I, DO CPC).
MANIFESTO DESCABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO
GROSSEIRO.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, só é
cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a
recurso extraordinário sob a sistemática da re
RCD no ARE no RE no AREsp 2157027
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.030, I, DO CPC).
MANIFESTO DESCABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO
GROSSEIRO.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, só é
cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a
recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral.
2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em tal caso
configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da
fungibilidade, nos termos da jurisprudência pacífica.
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, ao qual se
nega provimento, com certificação do trânsito em julgado e baixa
imediata dos autos após a publicação, condenada a parte agravante ao
pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.