PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS.
932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ.
1. O julgamento monocrático da petição de recurso extraordinário não
viola o princípio da colegialidade, uma vez que, de acordo com o
art. 22, § 1º, I, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, é atribuição da Vice-Presidência a apreci
AgRg no RE no AgRg no AREsp 1940746
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS.
932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ.
1. O julgamento monocrático da petição de recurso extraordinário não
viola o princípio da colegialidade, uma vez que, de acordo com o
art. 22, § 1º, I, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, é atribuição da Vice-Presidência a apreciação das petições
de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, sendo possível,
outrossim, a interposição dos recursos cabíveis contra o julgado e a
sua submissão ao colegiado ou ao Supremo Tribunal Federal (arts.
1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil).
2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis
subsidiariamente ao processo penal, consoante o art. 3º do CPP, deve
a parte agravante, na petição do seu agravo regimental, impugnar
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na
hipótese dos autos, não foi atendido.
3. No caso, a parte insurgente não combateu a aplicação dos Temas n.
181 e 895 do STF.
4. Incidência da Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada").
5. Agravo regimental não conhecido.