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Jurisprudência
Persuasivo

STJ EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1910149 — CORTE ESPECIAL

STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1910149 (202101721700)STJ27/06/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. RESOLUÇÃO STJ/GP N. 19/2022. VÍCIO. OCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DO USO DA TRIBUNA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. A falha procedimental sur

EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1910149 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): OG FERNANDES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. RESOLUÇÃO STJ/GP N. 19/2022. VÍCIO. OCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DO USO DA TRIBUNA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. A falha procedimental surgida no julgamento do agravo interno pode ser atacada pela via integrativa. 3. Descabe a sustentação oral perante o STJ em agravo contra decisão acerca da admissibilidade de recurso extraordinário (PSusOr no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.026.533/SP). 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

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