PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATUALIDADE DO
DISSÍDIO. MANTIDO O RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Acolhem-se os embarg
EDcl no AgInt nos EAREsp 1610769
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATUALIDADE DO
DISSÍDIO. MANTIDO O RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Acolhem-se os embargos de declaração quando há omissão e erro de
premissa em decorrência de equívoco na análise dos pressupostos
concernentes ao dissenso jurisprudencial. Contudo, a parte
embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre
os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que
o acórdão indicado como paradigma foi proferido em 1991.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem
efeitos infringentes.