PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO
INCORPORADO AO SUS. REGISTRO NA ANVISA. IMPOSSIBILIDADE DE A JUSTIÇA
ESTADUAL OBRIGAR A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. SOLIDARIEDADE
DOS ENTES FEDERADOS. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a
orientação do Supremo Tribunal Federal fixada no Tema 793 -
afastamento da
AgInt nos EDcl no CC 190116
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO
INCORPORADO AO SUS. REGISTRO NA ANVISA. IMPOSSIBILIDADE DE A JUSTIÇA
ESTADUAL OBRIGAR A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. SOLIDARIEDADE
DOS ENTES FEDERADOS. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a
orientação do Supremo Tribunal Federal fixada no Tema 793 -
afastamento da figura do litisconsórcio com pulsório ou necessário
da União -, na sessão de julgamento de 12/4/2023, aprovou, entre
outras, a tese jurídica de que, "nas hipóteses de ações relativas à
saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao
cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de
medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na
ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os
entes contra os quais a parte autora elegeu demandar" (CC
187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023).
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do pedido de tutela
provisória incidental no Recurso Extraordinário 1.366.243/SC,
submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.234), deferiu
parcialmente a cautelar para estabelecer a adoção, entre outros, dos
seguintes parâmetros na atuação do Poder Judiciário até o
julgamento definitivo da questão: nas demandas judiciais relativas a
medicamentos não incorporados na política pública do SUS, "os
processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de
abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado
sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução" (RE
1.366.243 TPI/SC, relator Ministro Gilmar Mendes, decisão confirmada
pelo Tribunal Pleno, sessão virtual extraordinária de 18/4/2023,
julgado em 19/4/2023, DJe de 25/4/2023).
3. No caso dos presentes autos, de processo sem sentença prolatada,
a ação deve ser processada e julgada pelo juízo ao qual foi
direcionada pelo cidadão, qual seja, a Vara Única da Comarca de
Armazém/SC.
4. Agravo interno a que se nega provimento.