PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. VEICULAÇÃO DO INCIDENTE CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DA TNU PAUTADA EM QUESTÃO DE DIREITO
PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA
DO STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, quando a
orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de
direito material, contrariar
AgInt no PUIL 3194
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. VEICULAÇÃO DO INCIDENTE CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DA TNU PAUTADA EM QUESTÃO DE DIREITO
PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA
DO STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, quando a
orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de
direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no
Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a
manifestação deste, que dirimirá a divergência.
2. Considerando que o pedido de uniformização de jurisprudência
somente é cabível contra decisão do colegiado da Turma Nacional que
tenha analisado direito material, não há como conhecer do presente
incidente, uma vez que a agravante insurge-se contra decisão
monocrática, pautada em questão de direito processual.
3. N ão cabe ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivo da
Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.