AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA
NÃO APRESENTADO. VÍCIO INSANÁNAVEL. REJULGAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 932, IV, do CPC, porquanto a decisão
monocrática fundamentou-se na jurisprudência desta Corte. No mais, a
possível violação fica suprida com a apreciação do agravo interno
pelo colegiado.
AgInt nos EAREsp 2165658
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA
NÃO APRESENTADO. VÍCIO INSANÁNAVEL. REJULGAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 932, IV, do CPC, porquanto a decisão
monocrática fundamentou-se na jurisprudência desta Corte. No mais, a
possível violação fica suprida com a apreciação do agravo interno
pelo colegiado. Precedente.
2. A parte ora agravante pleiteia modificar, via embargos de
divergência, acórdão que aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Revela-se inviável, porém, rever, em embargos de divergência, o
conhecimento do recurso especial. Todavia, incide, no caso dos
autos, a Súmula n. 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial".
3. No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição
do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma
(ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de
julgamento), uma vez que foi constatada a ausência da ementa do
acórdão.
4. A parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o
que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a
hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art.
932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado
Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932,
parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a
parte sane vício estritamente formal.
5. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que não é
suficiente para substituir a juntada do inteiro teor do acórdão
paradigma a indicação do link (www.stj.jus.br) para acesso direto ao
acórdão publicado no site do STJ. Precedentes.
6. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível
acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de
eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a
interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido.