PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE. ENTES FEDERATIVOS. UNIÃO. INCLUSÃO NO POLO
PASSIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14). QUESTÃO DE
ORDEM. JUÍZOS ESTADUAIS. DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE
ATOS JUDICIAIS DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESCUMPRIMENTO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A controvérsia está relacionada à competência para julgamento da
ação ordinária em que a parte autora n
AgInt no CC 192412
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE. ENTES FEDERATIVOS. UNIÃO. INCLUSÃO NO POLO
PASSIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14). QUESTÃO DE
ORDEM. JUÍZOS ESTADUAIS. DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE
ATOS JUDICIAIS DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESCUMPRIMENTO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A controvérsia está relacionada à competência para julgamento da
ação ordinária em que a parte autora não incluiu a União no polo
passivo da demanda.
2. Na sessão de julgamento virtual de 25/5/2022 a 31/5/2022, a
Primeira Seção desta Corte de Justiça, nos termos do art. 947 do
Código de Processo Civil, afetou os Conflitos de Competência
187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática dos incidentes de
assunção de competência (IAC 14). No julgado ficou decidido que as
ações que versassem sobre o fornecimento de tratamento/medicamento
não incluído nas políticas públicas do SUS deveriam manter seu
curso, haja vista que a suspensão dos feitos poderia causar dano de
difícil reparação aos que necessitam de proteção à saúde; e que, nos
casos de conflito de competência, o Juízo estadual seria o
competente para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes
referentes aos respectivos processos.
3. Posteriormente, no julgamento da questão de ordem suscitada
naqueles conflitos de competência afetados, ocorrido em 8/6/2022, a
Primeira Seção determinou expressamente que, até o julgamento
definitivo do incidente de assunção de competência (IAC 14), não
poderia o Juízo estadual declinar da competência nas demandas que
tratassem do mesmo tema objeto do incidente, em observância ao
princípio da segurança jurídica.
4. No caso dos autos, o Juízo federal declinou da competência após a
referida determinação na questão de ordem, de maneira que está
correto o não conhecimento do conflito de competência, mantendo-se a
determinação de prosseguimento do processamento do feito no Juízo
estadual. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.